TRF1 - 1010641-10.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010641-10.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAAC MANOEL ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ISAAC MANOEL ROCHA, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pela REITORA DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando a quebra de pré-requisito para que possa cursar, de forma concomitante, as disciplinas do 3º Período juntamente com as disciplinas regulares do 9º período.
Para fundamentar sua pretensão, alega, em síntese, que não cursou as disciplinas do 3º Período em razão de ter sido preso preventivamente.
Aduz ainda que não há choque de horários entre as disciplinas a serem cursadas e que há precedentes judiciais favoráveis em casos idênticos.
Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça. É o suficiente relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Da análise dos autos, não verifico a presença dos sobreditos requisitos.
No mérito propriamente dito, resta analisar se existe direito líquido e certo decorrente de abuso de poder ou ilegalidade.
Sobre o caso se aplicam princípios da autonomia didático-científica universitária (art. 207 da Constituição Federal), da razoabilidade e da proporcionalidade, que regulam o processo administrativo federal (art. 2º, da Lei nº 9.784/99).
Tratando-se de curso que prepara profissionais que executarão serviços de alto risco à integridade física e mental dos cidadãos, não é razoável que sua preparação seja apressada ou improvisada, haja vista que as IES tem obrigação de fornecer a melhor formação didático-científica aos acadêmicos e estes devem obter o padrão mínimo para exercerem suas profissões em que lidarão com a vida humana.
Assim, no presente caso, deve prevalecer a autonomia didático-científica da IES, cujo assento é constitucional, que definirá a possibilidade ou não do impetrante em cursar de forma concomitante disciplinas que se complementam, devendo o Poder Judiciário se limitar a intervenções mínimas e excepcionais diante de ilegalidades ou desvio de finalidade.
Ademais, não verifico urgência na medida, haja vista que no presente caso há apenas o interesse individual do impetrante em concluir seu curso em detrimento do cronograma regular da IES que aprovado pelo Ministério da Educação por ocasião do registro e autorização de funcionamento do referido curso de medicina.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
09/06/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010577-45.2025.4.01.3600
Lucilene Cristina de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regiane Alves da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:51
Processo nº 1011643-31.2024.4.01.4300
Lucilia Ferreira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Morgana Gomes Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:22
Processo nº 1004570-22.2025.4.01.3702
Jose Pereira da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ely Carlos Rodrigues Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:03
Processo nº 1006768-05.2024.4.01.3302
Rosemery Nascimento Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Silva Cavalcante Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 22:18
Processo nº 1010448-92.2025.4.01.4100
Xirlene Guarate da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:31