TRF1 - 1011439-10.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011439-10.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em Inspeção.
A decisão proferida pela CCJ, constante no ID 2173522918, indeferiu o pedido de condenação de honorários sucumbenciais.
Decido.
De início, em que pese o entendimento da CCJ quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, este Juízo vem adotando, nas demais ações decorrentes do desmembramento dos autos nº 0032411-43.2005.4.01.3400, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O §1º do art. 85 do CPC, consolidando entendimento jurisprudencial, trouxe a previsão expressa de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Ante o exposto, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ), para fins de expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s).
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
10/01/2023 16:07
Juntada de manifestação
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30/09/2022 19:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ELUARNILSE FRANCA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EDYLSON MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de CRISTINA BERARDINELLI DE ALBUQUERQUE SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de GERALDO SILVA CAMARGO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTUNES MADUREIRA NETO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DOS REIS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de EDVALDO ELIAS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CRISTINA MURTA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA DE SOUZA BONOTTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE MENEZES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA RIBEIRO DE ABREU em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ELMA DA ROCHA NOGUEIRA SUDRE em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ELINEIDE MARTINS DA ROCHA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de EGIDIO JOSE DA COSTA E SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CONCEICAO BATISTA ENRICH em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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04/05/2022 15:07
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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11/03/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/03/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:47
Juntada de manifestação
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20/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 01:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 18:26
Juntada de resposta
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04/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2020 12:13
Juntada de impugnação
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27/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
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05/03/2020 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/03/2020 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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