TRF1 - 1004728-23.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 21:33
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004728-23.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO LUIZ NARDINI Advogados do(a) AUTOR: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID n. 2192894031.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: 1.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no acordo (observando-se o deságio de 5%), bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *94.***.*05-34 DIB: 25/10/2024 (data da cessação do benefício anterior) DIP: 01/06/2025 DCB: Não se aplica Obs.: - Valores atrasados: 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP.
RMI A calcular -
24/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIO LUIZ NARDINI - CPF: *94.***.*05-34 (AUTOR)
-
24/06/2025 16:31
Homologada a Transação
-
23/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 15:57
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:35
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/03/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 08:49
Perícia agendada
-
26/01/2025 21:39
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
17/12/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003272-65.2024.4.01.3302
Durvalino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Jesus Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 14:27
Processo nº 1002311-18.2025.4.01.4005
Agylla Thayssa Alves Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 11:31
Processo nº 1001406-56.2023.4.01.3302
Isabella Carneiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelma Carneiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 14:37
Processo nº 1000488-09.2025.4.01.4005
Katia Guerra Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:25
Processo nº 1030462-54.2025.4.01.3500
Roberval Sousa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Roberto de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:44