TRF1 - 1005937-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005937-96.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EVERTON BARBOSA DA COSTA e outros RÉU : POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por EVERTON BARBOSA DA COSTA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão de seu veículo pela Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que a medida administrativa foi indevidamente adotada, uma vez que o licenciamento do veículo se encontrava regular.
Em sua contestação, a União argui, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento da presente ação, sustentando que, em verdade, o pedido veiculado na inicial corresponde à anulação de ato administrativo federal, atraindo a incidência do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Assiste razão à parte ré.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas cujo objeto principal seja a anulação de ato administrativo federal, ressalvadas apenas aquelas de natureza previdenciária ou decorrentes de lançamento fiscal, nos termos expressos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, embora a parte autora formule pedido indenizatório, a pretensão indenizatória está diretamente vinculada à declaração de nulidade do ato administrativo de autuação e apreensão do veículo.
Trata-se, pois, de questão que demanda análise sobre a legalidade do ato praticado por agente público federal no exercício de função típica do Estado, o que caracteriza, inequivocamente, ação de cunho anulatória.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, com atuação cível comum, para onde os autos deverão ser remetidos, com as anotações necessárias.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
28/02/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014210-53.2023.4.01.3400
Sharla Albernaz Baiense Felix
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Reis Peixoto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 10:11
Processo nº 1014210-53.2023.4.01.3400
Sharla Albernaz Baiense Felix
Uniao Federal
Advogado: Jenifer Ayala Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 06:48
Processo nº 1005151-88.2025.4.01.3200
Jose da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:43
Processo nº 1005151-88.2025.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose da Conceicao Lima
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:16
Processo nº 1027470-53.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leoniza da Costa e Silva
Advogado: Andre Goncalves Melado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:03