TRF1 - 1049175-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1049175-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Em consulta ao relatório de prevenção e ao sistema PJe (2ª instância), verifico que a parte autora ajuizou ação anterior idêntica à presente, autuada sob o nº 1067734-67.2020.4.01.3400, distribuída à 24ª Vara desta Seção Judiciária.
Ademais, embora a parte autora mencione a cessação do benefício em 11/12/2024, invoca quadro de saúde que perduraria desde o ano de 2014. É certo que a sentença que decide sobre relação jurídica previdenciária envolvendo incapacidade contém, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus.
Contudo, é necessário averiguar se a situação fática permanece a mesma daquela retratada na ação anterior, sendo o novo requerimento administrativo elemento acidental nessa análise.
Do contrário, bastaria ao segurado formular sucessivos requerimentos administrativos, mesmo inexistindo modificação na situação fática, com o objetivo de afastar eventual preliminar de coisa julgada.
Na petição inicial, a autora alega ser portadora das seguintes patologias: (CID-10: M25.5) – dor articular; (CID-10: M19.9) – artrose; (CID-10: M17.7) – gonartroses primárias; (CID-10: M22.4) – condromalácia da rótula; (CID-10: R52.2) – outra dor crônica; (CID-10: I10) – hipertensão essencial; (CID-10: M19) – outras artroses.
Alega, ainda, não conseguir exercer suas atividades laborativas habituais, conforme relatórios médicos, e que, em razão dessas patologias, o INSS teria reconhecido a existência da incapacidade desde 2014.
Desde então, a parte autora afirma estar em uma “peregrinação incessante” em busca da manutenção do benefício.
Diante disso, reconheço a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Não se trataria de hipótese de redistribuição do feito à 24ª Vara Federal, uma vez que o juízo de primeiro grau apreciou o mérito da pretensão, acolhendo parcialmente os pedidos (ID 2193980820, fls. 11-15).
Contudo, a sentença foi reformada pela Turma Recursal, que, considerando a inexistência de requerimento administrativo prévio, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 2193980820, fls. 17-19).
Assim, aplica-se o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser remetido ao juízo prevento, conforme estabelece o diploma legal, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, determino a redistribuição do feito, por dependência, à 24ª Vara Federal.
Intime-se.
Após, remeter os autos à Distribuição do JEF.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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