TRF1 - 1090476-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:10
Juntada de recurso inominado
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14/08/2025 03:03
Publicado Sentença Tipo B em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:33
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:14
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1090476-81.2023.4.01.3400/DF POLO ATIVO: OZIAS DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO OZIAS DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de cobrança contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, administradora do Fundo do Seguro Obrigatório DPVAT, objetivando o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 em decorrência de invalidez permanente.
Relata o autor que, em 06/10/2022, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF.
O diagnóstico indicou trauma torácico com hemopneumotórax, água no pulmão, fratura na clavícula esquerda, costela e lesões na bacia, resultando em sequelas permanentes.
A ré apresentou contestação arguindo: (i) ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões; (ii) inexistência de cobertura securitária, por não estar o veículo sujeito ao licenciamento e, consequentemente, ao recolhimento do prêmio do seguro DPVAT; e (iii) necessidade de aferição do grau de invalidez para eventual pagamento proporcional.
Perícia médica judicial (ID 2170758159) atestou que o autor "apresenta membro superior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art. 3 da Lei nº 6.194/1974)." É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O interesse processual do autor manifesta-se de forma cristalina nos autos.
A pretensão resistida pela ré, evidenciada na contestação substantiva apresentada, demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impede que se imponha ao cidadão a obrigatoriedade de esgotar instâncias administrativas antes de buscar a tutela judicial.
O alegado indeferimento administrativo, somado à resistência explícita manifestada na contestação, confirma a utilidade, necessidade e adequação da via eleita pelo autor, preenchendo plenamente o trinômio caracterizador do interesse processual. 2.
MÉRITO 2.1.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES O nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor resta inequivocamente comprovado nos autos.
A documentação médica apresentada demonstra que o autor foi atendido emergencialmente após acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2022, apresentando lesões graves, incluindo trauma torácico com hemopneumotórax e fratura na clavícula esquerda.
O laudo pericial judicial corrobora a existência e permanência das lesões, atestando dano anatômico e/ou funcional no membro superior esquerdo, com perda de 50% da capacidade.
A correlação temporal entre o acidente e o atendimento hospitalar, aliada à natureza traumática das lesões documentadas, estabelece de forma indiscutível o liame causal necessário à configuração do dever de indenizar.
A argumentação da ré, contestando genericamente o nexo causal sem apresentar contraprova específica, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constituído pelos documentos médicos e pela perícia judicial.
A contemporaneidade entre o evento danoso e o primeiro atendimento médico, registrando lesões compatíveis com trauma automobilístico, é elemento suficiente para estabelecer o nexo etiológico exigido pela Lei nº 6.194/74. 2.2.
COBERTURA SECURITÁRIA DO DPVAT A cobertura do seguro DPVAT abrange inequivocamente o sinistro em questão.
O seguro obrigatório possui natureza jurídica de seguro de responsabilidade social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito independentemente da identificação do veículo causador ou do adimplemento do prêmio correspondente.
O artigo 7º da Lei nº 6.194/74 determina expressamente que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos".
Este dispositivo evidencia o caráter protetivo do DPVAT, que visa garantir a indenização às vítimas mesmo em situações nas quais o veículo causador não esteja regularizado.
A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal orientação reflete a natureza social do seguro, que opera em regime de solidariedade entre todos os proprietários de veículos automotores.
Não prospera, portanto, a tese defensiva de que a alegada dispensa de licenciamento do veículo causador excluiria a cobertura securitária.
O DPVAT protege a vítima do acidente, e não o veículo ou seu proprietário, sendo irrelevantes as condições administrativas do veículo para fins de indenização. 2.3.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente, deve observar critérios objetivos estabelecidos no artigo 3º, §1º da Lei nº 6.194/74, que determina a aplicação da tabela anexa para cálculo proporcional ao grau de invalidez constatado.
O laudo pericial judicial (ID 2170758159) atestou que o autor "apresenta membro superior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 50%".
Conforme a tabela legal, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a 70% da indenização máxima (R$ 9.450,00).
Aplicando-se o percentual de comprometimento (50%), chega-se ao montante de R$ 4.725,00.
Este cálculo alinha-se perfeitamente à Súmula 474 do STJ, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
A metodologia aplicada pelo perito judicial atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, resultando em quantificação precisa do valor devido. 2.4.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT incidem a partir da citação, conforme pacificado na Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
A taxa aplicável é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
O indexador aplicável é o IPCA-E, por refletir de forma mais adequada a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (06/10/2022), conforme Súmula 580 do STJ; b) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:31
Cancelada a conclusão
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24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:56
Juntada de impugnação
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:08
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 09:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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14/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:27
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:30
Perícia agendada
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02/12/2024 20:22
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:42
Juntada de apresentação de quesitos
-
08/10/2024 20:06
Juntada de réplica
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03/10/2024 15:20
Juntada de apresentação de quesitos
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25/09/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:12
Juntada de contestação
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27/11/2023 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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13/09/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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