TRF1 - 1005737-45.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005737-45.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005737-45.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e NEI CALDERON - SP114904-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1005737-45.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Geraldo Gomes da Silva, em face de sentença (pp. 224-227) proferida em ação de rito comum, na qual, após reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e da União , declarou a prescrição do direito de ação, em relação ao pleito em que se buscava a restituição da quantia de R$ 79.138,38 (setenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos, a título de valores desfalcados de sua PASEP, bem como de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Sustentou a parte recorrente (pp. 232-249) que o juízo de origem citou precedentes de ações em que se visava a cobrança de diferenças de correção monetária, enquanto, na hipótese do autos, discute-se saques indevidos de sua conta PASEP, sendo, portanto, inaplicável o prazo prescricional de cinco anos, convencionado pelo STJ no REsp nº 1.205.277/PB.
Prosseguiu para defender a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o mencionado prazo deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve acesso aos extratos e constatou a lesão.
Ao final, requereu o afastamento da prejudicial de mérito de prescrição e a posterior condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP e, ainda, ao pagamento de indenização, por danos morais.
Com contrarrazões.
Em pronunciamento, o Ministério Público Federal aduz inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (pp. 272-274).
O então Relator do feito (pp. 300-303) deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Dessa decisão, o Banco do Brasil S.A interpôs agravo interno (pp. 308-318) em que aduziu a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva da União.
O referido recurso foi levado a julgamento, junto à Oitava Turma deste Tribunal em que foi reconhecida a incompetência do referido Órgão para julgar a matéria, envolvendo recomposição de conta PASEP (pp. 343-349). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1005737-45.2018.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida nos autos diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados e falhas em sua correção monetária.
Pois bem, postas esses linhas introdutórias, deve ser analisada a questão relacionada à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal para julgar o feito, em que se busca o ressarcimento da quantia indevidamente sacada de conta vinculada ao Pasep, ou seja, questiona-se a má gestão do Banco do Brasil, no que se refere à administração dos recursos destinados ao referido Programa, e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária pela referida instituição financeira. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa e, consequentemente, a legitimidade do Banco do Brasil S.A, com remessa dos autos à Justiça Comum, cuja competência é firmada pelo domicílio da parte autora.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, oportuno pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da CF/88, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124).
Nesse sentido, dentre outros, é o seguinte precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÕES RECURSAIS CONVERGENTES.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DEDUZIDO PELA UNIÃO.
ART. 50 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DEFERIDA NOS LIMITES DO ART. 5º DA LEI 9.469/97.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES STJ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ART. 109, I, DA CF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 518/STF.
COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII).
AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1.
O deferimento da assistência prevista no art. 50 do CPC pressupõe a presença conjunta do interesse econômico e jurídico, não tendo sido esse último requisito verificado no caso concreto. 2.
Inviável acatar pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que dependente do reconhecimento da condição de assistente da União. 3.
Ausentes as hipóteses constitucionais autorizadoras da competência do juízo federal, mostra-se acertado o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 4.
A teor do verbete sumular 518/STF, de aplicação analógica ao caso concreto, a intervenção da União em feito já julgado em segunda instância não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 5.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6.
Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.235.368/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/2/2014.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal, tem se posicionado no sentido de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil.
De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Confiram-se, a propósito, julgados nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186566 - TO (2022/0065418-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL .
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO O JUÍZO DE DIREITO, SUCITADO.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara de Araguaína - SJ/TO em desfavor do Juízo de Direito da 1a Escrivania Cível de Goiatins - TO, em demanda contenciosa proposta contra o Banco do Brasil, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados de sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base nos seguintes fundamento (fl. 34): Declino da competência em favor da Justiça Federal em Araguaína, nos termos do inciso I do art.109 da Constituição da República, por haver interesse da União na lide, em razão de que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores do PASEP nos termos do art. 12 do Decreto n. 9.978/2019, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do inciso II do art. 4º daquele mesmo Decreto, a atribuição de "b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes".
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fls. 36/38): Ocorre que não há no polo passivo do presente feito quaisquer dos entes arrolados no art. 109, inciso I, da CF.
Ainda, nas ações que visam restituição de valores indevidamente descontados de conta PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento deque a responsabilidade é da instituição que mantém a custódia dos valores depositados, no caso o BANCO DO BRASIL: [...] No presente caso, a parte autora alega justamente a realização de descontos indevidos em sua conta PASEP.
O BANCO DO BRASIL, na condição de sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da CF/88 e Súmula nº42/STJ.
Dessa sorte, carece de competência este Juízo Federal para processar ejulgar esta demanda. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 42/STJ.
A propósito, confiram-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins - TO, suscitado.
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022. (CC n. 186.566, decisão monocrática, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/3/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC n. 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (STJ, AgInt no REsp 1.908.599/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021.) Aquela mesma Corte, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da LC Nº 8/70 e 10 do Decreto nº 4.751/2003 (Decreto nº 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023.) Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação dos réus a promoverem a reparação de danos materiais e morais suportados, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados.
Indo além da argumentação de que a conta não teria tido a correta incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da União, alega-se que ela advém do fato de possuir o referido ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS-Pasep por meio do competente Conselho Gestor.
Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária.
Assim, considerando que a presente causa não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, tão somente, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, não há falar-se em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe.
Tal questão já não comporta maiores discussões, inclusive, no âmbito estadual, a exemplo do que ocorreu com o IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT que, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, o Relator do referido Incidente determinou o seu arquivamento definitivo, conforme consulta efetivada no sistema de PJe daquele Tribunal.
Quanto ao IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, o mencionado Tribunal Estadual adotou a mesma tese invocada no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
O mesmo ocorreu quanto ao IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB.
Oportuno, ainda, destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Essa matéria não é nova nos autos, pois foi objeto de discussão, inclusive, na sentença.
Por fim, considerando que incompetência da 4ª Seção para julgamento da matéria em discussão nos autos, conforme, inclusive, reconheceu a 8ª turma, o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, em face de decisão anterior, proferida pelo então Relator, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União, fica prejudicado.
RAZÕES PELAS QUAIS se anula a sentença e se reconhece, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, julgando, assim, extinto o processo, em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicados o agravo interno do Banco do Brasil e o recurso de apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005737-45.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005737-45.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GERALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e NEI CALDERON - SP114904-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A questão controvertida nos autos diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da LC Nº 8/70 e 10 do Decreto nº 4.751/2003 (Decreto nº 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023.) 3.
Tal questão já não comporta maiores discussões, inclusive, no âmbito estadual, a exemplo do que ocorreu com o IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT que, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, o Relator do referido Incidente determinou o seu arquivamento definitivo, conforme consulta efetivada no sistema de PJe daquele Tribunal.
Quanto ao IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, o mencionado Tribunal Estadual adotou a mesma tese invocada no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
O mesmo ocorreu quanto ao IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB. 4.
Por fim, considerando que incompetência da 4ª Seção para julgamento da matéria em discussão nos autos, conforme, inclusive, reconheceu a 8ª turma, o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, em face de decisão anterior, proferida pelo então Relator, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União, fica prejudicado. 5.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 6.
Sentença em que foi reconhecida a prescrição do direito à pretensão da parte autora ao ressarcimento de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP anulada. 7.
Agravo interno do Banco do Brasil e recurso de apelação da parte autora que se julgam prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e a ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual, e julgar prejudicados o agravo interno e o recurso de apelação.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
18/09/2019 15:27
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2019 15:27
Conclusos para decisão
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26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
20/08/2019 09:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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