TRF1 - 1001014-53.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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24/05/2021 13:48
Juntada de Informação
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24/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:14
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 10:14
Juntada de diligência
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15/04/2021 20:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:06
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 12:06
Juntada de diligência
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15/04/2021 11:36
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 11:36
Juntada de diligência
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14/04/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001014-53.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO - AP2581 e SAULO MORAES BASTOS - AP3293 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA, portador do CPF nº *09.***.*59-34, imputando-lhe a prática, em tese, dos fatos proibidos “capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, caput, vez que ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres da União ao não cumprir com sua responsabilidade de manutenção do sistema de abastecimento de água construído” e no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais, o qual está capitulado no art. 11, caput, e inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Consta na petição inicial que, no ano de 2006, o requerido ocupava a condição de prefeito do Município de Itaubal/AP, e nessa condição celebrou o convênio nº 395/06 (SIAFI 571483) com a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), com o objetivo de implantar sistema de abastecimento de água na comunidade de Foz do Macacoari, em razão da alta incidência de doenças infectocontagiosas na população daquela região.
O convênio teve vigência de 25/6/2006 a 5/2/2013, e do valor total previsto de R$ 139.050,00 (cento e trinta e nove mil e cinquenta reais), a parte concedente, efetivamente, liberou o valor de R$ 108.00,00 (cento e oito mil reais).
A parte autora relata, ainda, que: a) “de acordo com as informações apuradas nos autos, a obra na comunidade de Foz do Macacoari foi executada e concluída, cumprindo seu objeto.
No entanto, a gestão municipal não cumpriu o Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento, assinada por Mirivaldo Costa na condição de gestor, o que ocasionou sua deterioração em virtude do tempo transcorrido desde o início das obras.
Tal desmazelo com a obra concluída comprometeu o objeto do convênio de fornecer água potável à população daquela longínqua comunidade, ou seja, a obra não trouxe nenhum benefício aos moradores, ainda que o dinheiro público tenha sido efetivamente repassado.” b) “a terceira e última parcela no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) não foi repassada pela FUNASA, tendo sido cancelada o saldo de empenho nº 2006NE003913 por aquela entidade em 13/9/2013, em atendimento ao acórdão nº 198 de 27/2/2013 do Tribunal de Contas da União (fl. 1007)”. c) “Ressalte-se, neste ponto, que a empresa construtora apresentou um Manual com os procedimentos operacionais para o correto funcionamento da solução alternativa de abastecimento de água (fls. 360-366) e que houve a capacitação de pessoas daquela comunidade para operarem o sistema”. d) “Com efeito, da análise dos autos do Inquérito Civil Público em epígrafe, resta patente a malversação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Itaubal, considerando que os elementos constantes dos autos fornecem robustos indícios da prática de atos de improbidade administrativa, relacionados à ausência de prestação de contas final relativa aos recursos repassados pela União ao Município de Itaubal no ano de 2007 e pela malversação de recurso público decorrente de execução do convênio em grave desconformidade com o projeto avençado.” A petição inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens da demandada foi deferido em parte, para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA, no importe de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (Id. 4127174).
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA informa não ter interesse de ingressar no feito (Id. nº 21128514).
Apesar de devidamente notificado, o requerido não apresentou manifestação escrita dentro do prazo legal, nos termos da certidão de Id. 29783482.
O Requerido apresentou defesa escrita extemporânea (Id. 30718947), sustentando que: “1.
Em solicitações anteriores, já prestou os devidos esclarecimentos à FUNASA sobre o funcionamento do sistema de abastecimento de água, objeto do convênio supramencionado. 2.
Que na época que ainda era gestor municipal (até 31/12/2012), foram solucionadas as irregularidades apontadas no relatório de visita técnica nº 2, emitido pela FUNASA em 20/02/2012. 3.
Que até a data de 31/12/2012, o sistema de abastecimento de água encontrava-se em pleno funcionamento, tudo de acordo com o estabelecido no referido convênio. 4.
Que de acordo com o documento datado de 20 de novembro de 2018 (cópia anexa), expedido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA ao JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, referente ao PROCESSO Nº 1001014-53.2017.4.01.3100, consta que: “O processo administrativo envolvendo a questão encontra-se em fase de análise pela área técnica da SUEST/AP, não havendo, neste momento, como dimensionar e/ou comprovar eventuais prejuízos ao Erário”; “Ademais, cumpre ressaltar que o referido convênio (0395/2007) encontra-se ADIMPLENTE no SIAFI, conforme informações contidas no próprio Portal da Transparência.” E ainda; “Assim sendo, a FUNASA não tem interesse de ingresso no feito, resguardando-se a possibilidade de eventual mudança de posicionamento, caso assim aponte o interesse público da FUNASA”.
Nestes termos, peço que seja aceita a justificativa e levado em consideração o referido documento emitido pela FUNASA, comprovando que o referido convênio encontra-se ADIMPLENTE no SIAFI e que toda e qualquer eventual improbidade administrativa referente ao referido convênio, já foi devidamente sanada pelo requerido, não havendo até a presente data, qualquer fato contrário em desfavor do ex-gestor.” O MPF manifestou-se sobre a petição de ID 30718947 e certidão de Id. 29783482, ratificando o pedido de recebimento da inicial.
A inicial foi recebida, nos termos da decisão de id.
Num. 74706083.
O requerido apresentou contestação de id Num. 128029398, na qual afirma: 1) o objetivo final do convênio era atender a comunidade com água de qualidade, o que de fato aconteceu em sua gestão; 2) que quem mora na comunidade teve sua labuta diária amenizada de forma inconteste com a entrega da obra a comunidade, inclusive, quando da visita do técnico da FUNASA, o sistema não estava paralisado, pois estava em perfeito estado de conservação e atendendo normalmente a população; 3) que a parte física da obra não apenas foi concluída, mas também entregue em pleno funcionamento, mesmo sem receber a totalidade dos recursos, com as devidas reformas e manutenção, pois, a passarela que dá acesso ao sistema fora reformada possibilitando o total acesso com segurança ao sistema à época; 4) Reafirma esse Ex - gestor que todas as parcelas recebidas foram devidamente empregadas na obra e realizada as devidas prestações de contas, razão pela qual a própria denuncia deixa claro que o referido convênio fora identificado com adimplente junto ao concedente, o qual negou-se a fazer parte da denuncia aqui em epigrafe.
Por fim, requer a improcedência todos os pedidos do MPF.
Juntou documentos.
Em réplica, o MPF aduz que: “(...) o Relatório de Visita Técnica datado de 7/12/2012 (fls. 1011/1012) atesta 0% (zero por cento) de funcionamento da obra em questão, isto é, antes da saída do réu d cargo de prefeito, em 31/12/2012, o que corrobora com a falta de zelo que a gestão municipal, à época do réu, conduziu o Sistema de Abastecimento.
Com efeito, em decorrência de falhas verificadas, a Funasa não repassou a última parcela de sua contribuição, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), tendo sido cancelado o saldo de empenho nº 2006NE003913 em 13/9/2013, o que demonstra má condução das verbas públicas atinentes ao convênio em questão.
Além disso, o contestante aduz que apresentou as contas do convênio em tela, informando que tais documentos comprobatórios estão em posse da Delegacia de Polícia Federal, responsabilizando-se pela sua juntada.
Contudo, até o momento não houve a comprovação de suas alegações e, ainda que tivessem sido prestadas as contas, isto não acarretaria a ausência de lesão ao erário decorrente da malversação dos recursos públicos recebidos pelo réu a partir do Convênio nº 395/2006. (...)Dessa forma, a partir dos documentos que instruem o processo, Mirivaldo Dos Santos Costa não apresentou, no prazo devido, prestação de contas dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Itaubal/AP para a realização de obra do Sistema de Abastecimento de Água da comunidade de Foz do Macacoari, assim como malversou tais verbas públicas, uma vez que, apesar de completamente finalizado, o projeto não atingiu a sua finalidade de fornecer água potável à população, incidindo na prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/82.
III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, requer o regular processamento da presente ação, nos termos da inicial.” Em sede de especificação de provas, o MPF informa não ter interesse na produção de outras provas, (id Num. 235776355) e a parte Requerida não se manifestou, conforme certidão de id Num. 292018041.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao Ministério Público, enquanto titular da ação de improbidade administrativa, incumbe provar o fato tido como ímprobo, bem como, a depender do tipo infringido, o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), além do dano e do nexo causal que liga a conduta do réu ao resultado danoso experimentado pela Administração Pública.
Na fase da sentença - diferentemente do que ocorre na etapa de defesa prévia (fase preliminar do procedimento) - a mínima dúvida acerca da ocorrência da subsunção do agente ao fato proibitivo é condição que favorece o réu (in dubio pro reo).
O mesmo ocorre quando é verificada a ausência de provas ou a existência de prova incompleta, por viger na sistemática da improbidade administrativa o princípio da verdade real.
Em geral, as ações de improbidade administrativa se apresentam muito bem fundamentadas quanto aos aspectos doutrinário e jurisprudencial.
Cumpre, então, examinar se essas possuem lastro probatório capaz de demonstrar que o pedido deva ser acolhido nos termos do art. 490, caput, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Esses documentos, na maior parte, consistem naqueles já juntados no inquérito civil (art. 8º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85), mas poderão constituir peças encaminhadas por outras fontes, como o inquérito policial (art. 7º da Lei nº 7.347/85); relatórios emitidos por Cortes de Contas e órgãos de fiscalização; ou mesmo, por qualquer pessoa ou servidor público (art. 6º da Lei nº 7.347/85).
No caso em apreço foi juntado cópia do Inquérito Civil n. 1.12.000.000050/2012-62, contendo entre outros, o processo administrativo de prestação de contas parcial do convênio 0395/06.
Atento ao art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O processo se encontra apto para julgamento.
Passo, portanto, ao exame dos fatos e provas existentes.
Das condutas imputadas ao Réu Ao Réu foram imputadas as condutas previstas no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92; e art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A ação tem como premissa a ausência de prestação de contas final referente aos recursos oriundos do convênio nº 395/06 e a malversação de tais recursos, no valor original R$ 108.000,00, tendo em vista “que sua negligência ensejou em dilapidação patrimonial de verbas públicas, uma vez que a obra, apesar de ter sido construída, não cumpriu com sua finalidade de aprimorar a saúde e a qualidade de vida dos munícipes pois nunca foi efetivamente utilizada.” É cediço que a defesa do Réu é exercida em face dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelo autor da demanda.
Desse modo, sendo a peça inaugural elemento delimitador do âmbito de extensão da dialética processual, incumbe ao demandante o dever de ser suficientemente claro em suas sustentações, sob pena de inviabilizar o contraditório.
No caso presente, na petição inicial atribuiu-se o dever de efetuar a prestação de contas final ao Requerido Mirivaldo dos Santos Costa em razão de sua condição de prefeito do Município Convenente – Itaubal/AP.
Contudo, no ponto, por meio do ofício resposta de id Num. 3809383 - Pág. 18/19, sobreveio a seguinte informação: “1.
Não, ainda não houve a apresentação da prestação de contas final do Convênio n° 395/2006, ao contrário da interpretação equivocada, apresentada anteriormente como resposta, através do Ofício n° 325/2016/GAB/SECOV/SUEST-AP; Tal interpretação deve-se ao fato de que a ultima prestação de contas apresentada à Funasa, pela convenente, foi referente à consolidação de utilização da 2a parcela repassada e, conforme consta dos autos do processo de convenio, não foi aprovada; A análise dessa prestação de contas parcial ocorreu próximo ao final do 5o Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência do convênio, expirado em 05/02/2013; Nesta prestação de contas parcial a convenente apresentava a obra como concluída, o que não foi aceita pelo analista da Funasa.
Desta forma o convenente ficou inabilitada a receber o repasse da 3ª e última parcela, correspondente a 20% do total pactuado; Durante o interstício de tempo entre a prestação de contas da 2ª parcela e a data de expiração do convênio, houve mudança na titularidade da gestão do convenente.
A nova gestão não deu continuidade à regularização das pendências referente a prestação de contas desta parcela; 6.
Em agosto de 2013, o saldo orçamentário do convênio foi cancelado devido ao termino da vigência do convênio, ocorrido em 05/02/2013, sem manifestação tempestiva, por parte do convenente, para regularizar as inadimplências do mesmo.
Desta forma, até a presente data não foi apresentada a prestação de contas final deste convênio, o que fomos orientado pela auditoria interna desta instituição a determinar a instauração imediata da Tomada de Contas Especial dessa avença.” (negritei) O documento de id Num. 3809383 - Pág. 43, ratifica que a vigência do convênio expirou em 05 de fevereiro de 2013, bem como, por meio de consulta pública ao endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - https://www.tse.jus.br/hotsites/estatistica2012/resultado-eleicao.html - foi possível confirmar a informação de mudança na titularidade da gestão do Município de Itaubal/AP, ocorrida em 01/01/2013 em razão das eleições municipais de 2012.
A obrigação de prestar contas é de todo aquele que gere recursos públicos.
Contudo, quando ocorre mudança de gestor municipal durante a vigência do contrato ou no decorrer do prazo para apresentação da prestação de contas, o novo gestor torna-se responsável por prestar contas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU): "Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público." No presente caso, o supratranscrito ofício da Funasa expressamente informa que a análise da prestação de contas parcial ocorreu próximo de expirado o convênio e que “durante o interstício de tempo entre a prestação de contas da 2 parcela e a data de expiração do convênio, houve mudança na titularidade da gestão do convenente.
A nova gestão não deu continuidade à regularização das pendências referente a prestação de contas desta parcela” (destaquei).
Desta feita, forçoso concluir que não pode ser imputada ao Demandado a prática de ato de improbidade pela ausência de prestação de contas final referente aos recursos oriundos do convênio nº 395/06.
Tal raciocínio, todavia, não se aplica a imputação de malversação dos recursos públicos, uma vez que a alusão ao não funcionamento pleno da obra, por não levar água potável à comunidade local, foi constatado ainda na gestão do Demandado.
Segundo o relatório referente à prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas do convênio - de id Num. 3809367 - Pág. 71/76, foram constatadas algumas irregularidades na execução do projeto, de modo que o percentual executado seria de 67,7%.
O documento de id Num. 3809373 - Pág. 5, esclarece que: “Verificamos em nossa visita técnica que o físico da obra está concluída, porém o projeto sofreu alterações sem a anuência da FUNASA e o sistema não está funcionando devido a qualidade da água está fora dos padrões de potabilidade, e devido o objeto do convênio não ter sido alcançado somos desfavoráveis a aprovação das prestação de contas apresentada pela Prefeitura de Itaubal”.
Posteriormente, em 22/03/10, em nova visita técnica realizada no local da obra, não foram consignadas irregularidades, sendo assinalado que as instalações e obras estavam em conformidade com o proposto e que a obra atingiu os objetivos.
Nas considerações finais, o técnico foi favorável à aprovação da prestação de contas apresentada (id Num. 3809373 - Pág. 13).
Tal conclusão foi obtida em março de 2010, após sanadas as irregularidades do projeto.
Contudo, em dezembro de 2012, no final do mandato do gestor ora Demandado, sobreveio nova vistoria, na qual constatou-se que: “(...) A visita técnica foi acompanhada pelo senhor Zacarias Marques de Oliveira, operador do sistema, na oportunidade verificou-se que as interligações dos equipamentos de tratamento da água estão em desacordo com o projeto, visto que a água está passando diretamente da captação para os reservatórios sem o tratamento que deveria ser efetuado pelo filtro de areia que não está interligado ao sistema e pelo clorador de pastilha que não se encontra no local.
Segundo o operador do sistema o filtro de areia não está interligado devido à falta do sulfato de alumínio, produto químico para o tratamento, que deveria ser fornecido pela prefeitura e não está sendo distribuído o equipamento não funciona.
Já em relação ao o clorador de pastilha o operador informou que o mesmo apresentou problema e foi retirado para conserto e não foi mais devolvido.
Como os referidos equipamentos não estão interligados ao sistema, a água está sendo distribuída para a população sem o tratamento adequado como recomenda o projeto a água chega às residências é imprópria para consumo(...).” (destaquei) Por derradeiro, transcrevo parte do ofício de id Num. 3809383 - Pág. 27/28, a qual esclarece que: “Em Visita Técnica realizada pelo Eng° Luís Alberto Viana das Neves, em 3 de outubro de 2008, na presença do Eng° Sandro Barreto, Fiscal da Obra (PMI).
Em 30 de outubro de 2008, o Eng° Luís Alberto Viana das Neves, emitiu o seu Parecer Técnico (anexo), onde constata que a obra foi concluída em 100% (cem porcento).
Pessoas da referida comunidade foram capacitados para operarem o sistema, inclusive, foi elaborado uma cartilha, onde consta o procedimento operacional (anexo), referente ao funcionamento do sistema, entregue aos mesmos durante e inauguração.
Vale ressaltar que a 3g e última parcela no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) não foi paga, sendo cancelada a sua Nota de Empenho (NE), pela Funasa/Presidência (anexos).
Esta visita foi em decorrência da empresa construtora ter sanado as inconformidades citadas na visita anterior, inclusive em relação a mudança da captação, que estava prevista em manancial subterrâneo, porém pelo excesso de ferro (anexo) foi mudado para captação superficial.
Em Visita Técnica realizada pela Engg Ivaneide da Paixão Nonato (Funasa), em 7 de dezembro de 2012, na presença do Sr.
Zacarias Marques de Oliveira (Operador do Sistema), a Engenheira emitiu o seu Parecer Técnico (anexo), onde consta um percentual de 0% (zero porcento) de execução, em virtude de algumas inconformidades.
Diante do acima exposto, resume-se que a obra foi executada e concluída em 100% (cem porcento), cumprindo seu OBJETO, porém, em razão do não cumprimento do Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento - Operação e Manutenção (anexo), por parte da gestão municipal, o mesmo se deteriorou com o tempo, comprometendo o seu OBJETIVO, que é fornecer água potável à população da Comunidade Foz do Macacoarí.” (Ipsis Litteris / destaques acrescidos ) O relatório técnico citado no ofício foi juntado aos autos (id Num. 3809383 - Pág. 47 /51).
Muito embora não se possa precisar o período de tempo, as provas carreadas aos autos dão conta de que o convênio chegou a cumprir seu objetivo; tanto é que no relatório da última vistoria in locu registrou-se que “o mesmo se deteriorou com o tempo”.
Daí pode se concluir, ainda, que os recursos estavam sendo regularmente aplicados.
Contudo, inegavelmente, a ineficiência da gestão municipal causou prejuízo ao sistema de abastecimento de água, no que tange ao seu objetivo principal, que é fornecer água potável à população da Comunidade Foz do Macacoarí.
As provas carreadas aos autos veiculam que o fornecimento de água potável ficou inviabilizado pela ausência do fornecimento de produtos químicos usado no tratamento da água e pela ausência de manutenção/reposição de peça – clorador de pastilha.
Por outro lado, conforme documento de id Num. 3809383 - Pág. 48, a captação e a distribuição da água diretamente à residência das pessoas não foi comprometida, tendo em vista que a obra foi concluída em 100% (cem por cento) e o que falta para sua completa fruição é o cumprimento do Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento - Operação e Manutenção, por parte da gestão municipal.
Nesse contexto, ao meu sentir, as referidas irregularidades apuradas pela equipe de fiscalização dão somente conta de atos de má gestão que não configuram, sob o ponto de vista jurídico, ato ímprobo capaz de ensejar as sanções previstas na Lei 8.429/92.
Para a configuração da improbidade administrativa, não basta o mero enquadramento da conduta do servidor ou de terceiro àquelas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, mas é necessária perquirir o elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente ímprobo, apta a ensejar as graves implicações da lei de improbidade administrativa.
Isso porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Assim, mesmo que tenha havido uma conduta tipificada como ímproba, somente as ações (ou omissões) tidas como desonestas merecem os rigores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se manifestando: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 2.
Não havendo prova inequívoca de que teriam os réus contribuído de forma dolosa e/ou com má-fé para as irregularidades cometidas na licitação e execução da obra motivadora da presente ação de improbidade, não merece reparo a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido constante da inicial. 3.
Apelação do autor não provida. (AC 0001548-09.2007.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.495 de 26/07/2013) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
DANO AO ERÁRIO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA E/OU INAPTIDÃO FUNCIONAL. 1.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença de um requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e de outro de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa.
Na hipótese, os elementos da instrução não demonstram que tenha ocorrido lesão aos cofres públicos, tampouco os agentes tenham agido com dolo/culpa.
Peças técnicas constantes dos autos (Parecer Técnico do setor de engenharia da FUNASA) indicam que, a despeito de erros técnicos, que não podem ser imputados aos requeridos, o objeto do Convênio 421/98 foi cumprido 2.
Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.492/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, diversamente, apresentar aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância (desonesta) dos princípios regentes da atividade estatal. 3.
Apelação não provida. (AC 0002782-31.2003.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.733 de 11/04/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA.
I - Para a configuração dos atos de improbidade administrativa é imprescindível a ocorrência do dolo na conduta, uma vez que o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba.
II - Não se deve confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei 8.429/1992.
III - A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
IV - Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. (AC 0000410-97.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.410 de 09/07/2013) É sabido que a lei de improbidade administrativa, Lei 8.429/92, objetiva sancionar os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como as condutas que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízos ao erário (art. 10), decorrentes de concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário (art. 10-a) e que violem os princípios da administração pública (art. 11).
A interpretação da Lei 8.429/92 não pode levar a punição indiscriminada de todos os atos ilegais praticados pelos agentes públicos como se fossem atos de improbidade, alterando a própria essência normativa.
O elemento culpabilidade, no âmago do ato de improbidade, apurar-se-á sempre a título de dolo, embora os arts. 10 e 10-a da referida lei aludam efetivamente a sua ocorrência de forma culposa (o que não se verifica no presente).
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé, dolo ou culpa grave.
Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, o que não vislumbro no presente caso.
Sendo assim, discordando do Ministério Público, entendo que o caso narrado nos autos configura-se ato ilegal, o que, por si só, não caracteriza improbidade.
As provas carreadas aos autos, de forma diametralmente oposta, retratam fatos que se amoldam muito mais a inabilidade, improficiência e inaptidão do então gestor, do que a deslealdade intencional com a gestão pública municipal, porquanto executou a obra e aplicou regularmente as verbas repassadas, vindo o sistema de abastecimento de água a funcionar mesmo sem a integralização do valor previsto no convênio.
A posterior perda da função de tratamento da água, em que pese revelar a ausência de zelo pela conservação do sistema construído, não revela ilegalidade qualificada e desonestidade do agente público apta a justificar a sua condenação.
Por fim, importante destacar que o não cumprimento do Termo de Compromisso de Sustentabilidade das Ações de Saneamento - Operação e Manutenção, não compromete a integridade da obra executada.
A finalidade da lei de improbidade é punir apenas o agente ímprobo.
Além do mais, confira-se, por ser relevante, o que dispõe o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".
Sob essa perspectiva, cabe ao intérprete da norma, no momento do julgamento, examinar as circunstâncias que, à época dos fatos, recaíam sobre o administrador, a Administração Municipal e todo o conjunto de provas carreado aos autos, e não apenas responsabilizar o gestor público por violação formal à norma.
E com este raciocínio destaco que, em que pese o Requerido não ter se desincumbido de sua obrigação, não vislumbro a atuação dolosa, tendo em vista que a obra foi concluída, constando nos autos que a empresa construtora sanou inconformidades observadas em visita anterior, inclusive em relação a mudança da captação da água; houve a capacitação de pessoas daquela comunidade para operarem o sistema; e tudo isso, foi alcançado apesar do Município não ter recebido a terceira e última parcela no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) , correspondente a 20% do total pactuado, que seria repassada pela FUNASA, em razão do convênio firmado.
Por fim, cumpre destacar que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, sendo milenar o pensamento: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Descabida, portanto, a condenação do Requerido nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
III –DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que foi trazido aos autos, REVOGO A LIMINAR que decretou a indisponibilidade de bens (ID 4127174) e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, apresentada em desfavor de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA, portador do CPF nº *09.***.*59-34.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se no que necessário, bem como se proceda aos desbloqueios para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º e § 2º).
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º) Publique-se.
Intime-se.
Sentença Registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
09/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 13:31
Revogada a Medida Liminar
-
09/04/2021 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2020 09:00
Decorrido prazo de CHARLLES SALES BORDALO em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:22
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2020.
-
30/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:12
Decorrido prazo de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 13:48
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:26
Outras Decisões
-
28/01/2020 12:08
Decorrido prazo de MIRIVALDO DOS SANTOS COSTA em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:50
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:11
Juntada de contestação
-
06/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2019 12:28
Outras Decisões
-
15/05/2019 16:32
Juntada de petição inicial
-
14/05/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 14:27
Juntada de Parecer
-
13/02/2019 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 10:09
Juntada de defesa prévia
-
22/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/01/2019 23:59:59.
-
20/11/2018 17:03
Juntada de manifestação
-
19/11/2018 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2018 17:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
31/08/2018 17:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/07/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 18:22
Juntada de manifestação
-
12/07/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 01:25
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 16/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 00:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 25/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 18/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 10:51
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2018 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2018 12:02
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/02/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 13:53
Expedição de Ofício.
-
26/02/2018 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/02/2018 13:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/12/2017 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2017 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2017 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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