TRF1 - 1023686-54.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1023686-54.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES UNIDOS VENCEREMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros DECISÃO A Associação dos Produtores Unidos Venceremos – Comunidade Remanescente de Quilombo, ajuizou ação de conhecimento (querela nullitatis) em desfavor da União e do Ministério Público Federal para o fim de desconstituir o comando sentencial transitado em julgado na Ação Civil Pública 0002797-29.2006.4.01.3700 (antiga numeração 2006.37.00.002933-3), tendo em vista a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (a associação autora).
Sustenta, em síntese, o seguinte: i) Associação Dos Produtores Unidos Venceremos – Comunidade De Santo Antônio (Processo Administrativo nº 01420.006157/2012-11), está situada no Povoado Cantinho na cidade de Barreirinhas onde está inserida a edificação do senhor José Rodrigues de Paiva Júnior (nominado como proprietário), demandado na ação civil púbica 0002797-29.2006.4.01.3700; ii) o regime da coisa julgada nas Ações Civis Públicas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atinge diretamente a esfera de outros legitimados; iii) seria imprescindível a participação na lide (Ação Civil Pública nº 0002797-29.2006.4.01.3700) da Associação dos Produtores Unidos Venceremos – Comunidade De Santo Antônio, já que qualquer alteração no seu território tradicional deveria levar em conta o reconhecimento governamental inserto na Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98 de 26 de novembro 2007, como território quilombola a sentença proferida na ACP 0002797-29.2006.4.01.3700 (antiga numeração 2006.37.00.002933-3); iv) embora tratando-se de ação movida pelo Ministério Público Federal para a defesa do meio ambiente com cumulação de pedidos possessório e de desfazimento de construção, além de outros, pressupondo a anterior lesão à posse – propriedade de quem de direito, o que justificaria a participação na lide da Associação dos Produtores Unidos Venceremos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para “(...) suspensão dos efeitos da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença no âmbito da Ação Civil Pública nº. 2006.37.00.002933-3.” No mérito, requereu “(...) o reconhecimento da nulidade insanável e absoluta da ação para declarar nula a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2006.37.00.002933-3 (...)” (petição inicial, Dos Pedidos, item 1 – ID 2098126164, pág. 44). É o relatório.
Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
Embora a querela nullitatis não seja uma ação de conhecimento típica, sua natureza desconstitutiva impõe que o valor atribuído à causa reflita as consequências econômicas advindas da eventual procedência do pedido (REsp n. 2.145.294/SC, DJe de 21/6/2024).
Assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial da lide originária, ou seja, ao valor econômico da obrigação ou da pretensão discutida na ação cuja sentença se busca desconstituir, razão pela qual RETIFICO de ofício o valor da causa para FIXÁ-LO em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (CPC, art. 292, p. 3º).
Noutro ponto, “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.(CRFB/1988, art. 5º, inciso XXI).
Diante dessa premissa e da leitura lógico-sistemática feita a partir do CDC, art. 82, IV e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral) e no RE n. 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 948, depreende-se duas hipóteses de atuação das associações civis em ações coletivas, com exigências diversas para regularidade da sua legitimação.
Na representação processual a associação atua em nome dos associados, que são os titulares diretos do direito material.
Exige-se, para tanto, a autorização expressa, individualizada e nominal dos filiados representados ou coletiva, em assembleia geral (ficando os efeitos da sentença adstritos aos seus associados), sob pena de ausência de pressuposto de constituição válido da relação processual.
As associações também possuem legitimidade extraordinária, em regime de substituição processual, atuando em nome próprio, na defesa de direitos coletivos/difusos, independentemente de autorização específica (para o ajuizamento de ação civil pública, de modo geral) desde que (i) estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano, nos termos da lei civil, e (ii) incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei 7.347/85, art. 5º,V).
A Associação dos Produtores Unidos Venceremos dos Quilombolas da Comunidade de Santo Antônio, constituída em 2003 (ID – 2098126185, pág. 15) e autodeclarada quilombola em maio de 2013 (ID 2098126181), representada por seu atual presidente, José Raimundo Melo de Sousa, com procuração acostada (ID 2098126167 - Pág. 1), alterou seus objetivos institucionais/finalidades (inclusive com registro cartorário) para fazer constar, desde 2019, o seguinte (ID 2098166652, pág. 2): "(...) 1.
Promover a defesa e a integração social, política, econômica e cultural de seus associados e das comunidades quilombolas no Estado do Maranhão. 2.Defender os interesses e reivindicar os direitos de posse da área quilombola demarcada a seus associados, todos comprovados remanescentes de aquilombados cujos ascendentes tiveram relação específica com o território, neste caso específico a área situada no Povoado Santo Antônio/Cantinho, localizada no município de Barreirinhas, nos termos do art. 2º do Decreto n. 4.887/2003, que traz elencado neste artigo a definição de remanescente de quilombo” (...)" A Ação Civil Pública 0002797-29.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002933-3) foi ajuizada para o fim de responsabilização civil de José Rodrigues de Paiva Junior, por dano ambiental (construção desautorizada de casa de veraneio em app), em imóvel inserido no Povoado Cantinho/Barreirinhas/MA; transitada em julgado a sentença, foram determinadas as seguintes obrigações: 1) abstenção de novas intervenções/construções em área de preservação permanente, especificamente no terreno sob sua ocupação; 2) demolição das edificações identificadas ao tempo da inspeção judicial; 3) apresentar projeto de recuperação da área degradada ao IBAMA, a fim de revitalizar o ecossistema.
Nesse contexto, tendo em vista a restrição objetiva do comando sentencial da ação civil pública que se impugna e a restrição da finalidade institucional da associação autora, é possível concluir que não se trata da defesa do direito à terra de comunidade tradicional (perspectiva coletiva), mas da defesa dos interesses de filiados afetados pela ordem de demolição e vedação de construção no local submetido à proteção ambiental especial, ratificadas em sentença transitada em julgado em processo do qual alega a associação não ter participado para a tutela dos interesses de seus associados, conforme seu próprio estatuto.
Assim, considerando que a atuação da associação se dá, in casu, por representação processual, FACULTO a emenda da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresente a autorização expressa e individualizada - ou coletiva, comprovada através de ata de Assembleia Geral assinada pelos participantes - , dos associados a serem representados.
Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A Secretaria Judicial deverá retificar o valor da causa no sistema processual PJJE, conforme definido.
Intime-se.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal -
22/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/03/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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