TRF1 - 1058227-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1058227-16.2024.4.01.3700 AUTOR: ZENADIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente e no pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput da Lei n.º 8.742/1993[1], com a redação da Lei n.º 12.435/2011 e respectivo § 2º, do mesmo dispositivo legal, com a redação da Lei n.º 13.146/2015, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Transtornos dos discos lombares com efeito compressivo e Artrose (CID-10: M51 + M19), deficiências que comprometem sua integração social desde 27/05/2024 O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Ressalto que o requisito do limite da renda, previsto no § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa, consoante decisão pelo STF na RCL 4374.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto apenas pelo autor, sua filha e seus dois netos e que a renda familiar é oriunda do Bolsa Família recebido pela filha do requerente.
Destaca-se, porém, que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[3]: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1.
Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65). 6.
A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134). 7.
O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês.
As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 8.
A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo.
No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, haja vista que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser computados, de modo que, na verdade, a renda familiar per capita é nula.
Portanto, observados os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que o autor possui direito ao benefício pleiteado.
Quanto à impugnação formulada, em relação à data da fixação do início da incapacidade pelo perito judicial para 27/05/2024, quando a parte autora entende que deveria ser 06/06/2021, rejeito-a.
Com efeito, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo considerando que o perito analisou todos os laudos apresentados na realização da perícia, não é suficiente para elidi-lo.
Ademais, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Nesse aspecto, ressalta-se que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Saliento que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no tocante à data de início da incapacidade e a data da cessação do benefício.
Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação.
O termo inicial do benefício, deve ser, portanto, a data da juntada do laudo médico pericial (09.12.2019 - DIB), uma vez que o início da incapacidade (07.2019) é posterior à data do requerimento administrativo (11.11.2016).
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder ao autor um benefício assistencial ao deficiente – LOAS.
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data da juntada do laudo medico pericial – DIB (18/10/2024), no valor de R$ 13.344,00 (treze mil trezentos e quarenta e quatro reais) atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, o que importa no valor total de R$ 6.287,00 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais), conforme planilha de cálculo anexa, elaborada pela Contadoria Judicial desta Seccional.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 12/04/2024 DATA DE CITAÇÃO: 15/01/2025 CPF: *24.***.*44-58 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE DIB: 18/10/2024 DIP: 01/07/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 13.344,00 JUROS: R$ 458,59 TOTAL DEVIDO: R$ 13.802,59 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [2] § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [3] AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161. -
12/07/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005870-60.2022.4.01.3302
Dayane Paula Kisser da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 00:01
Processo nº 1000501-51.2023.4.01.3302
Joao Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carmo dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 16:01
Processo nº 1012643-53.2024.4.01.3302
Lidiane Friciano de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Mauricio Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 20:29
Processo nº 1001605-77.2025.4.01.3603
Glauber Cadore Giordani
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Frederico Eduardo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 11:06
Processo nº 1002639-67.2024.4.01.4300
Kleyara Ribeiro Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Almeida Walcacer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 14:17