TRF1 - 1067752-22.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1067752-22.2024.4.01.3700 AUTOR: PRICILA KELLY DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Retardo mental moderado (CID10 – F71).
Tal enfermidade acompanha a requerente desde (01/07/2021), comprometendo sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela autora e sua irmã.
A renda familiar mensal totalizada é de R$ 700,00 (setecentos reais), advinda de faxinas realizadas pela irmã da autora apenas quando a casa aceita que a requerente seja levada ou quando a outra irmã tem disponibilidade para substituí-la Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é nula, consequentemente, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Desse modo, o direito deve ser reconhecido a partir da data do requerimento administrativo (12/03/2024), uma vez que a incapacidade lhe é anterior desde o nascimento (11/11/1989).
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial ao deficiente - LOAS (a definir).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (12/03/2024), o que importa em R$ 23.228,00 (vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, conforme tabela em anexo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA.
DATA DE AJUIZAMENTO: 17/08/2024 DATA DE CITAÇÃO: 12/12/2024 CPF: *37.***.*86-50 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: 87- LOAS DIB: 12/03/2024 DIP: 01/07/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 23.228,00 JUROS: R$ 1.099,91 TOTAL DEVIDO: R$ 24.327,91 Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. _________________________________ [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Considera-se incapaz deprover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
17/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019496-30.2024.4.01.3900
Nilvanize Conceicao Silva Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Tobias Freitas de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:46
Processo nº 1028182-95.2020.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Bernardo Vergne Dias
Advogado: Sandro Livino de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 13:12
Processo nº 1042505-46.2023.4.01.4000
Anny Lorena Monteiro do Monte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:44
Processo nº 1012378-51.2024.4.01.3302
Emile Souza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerisvaldo Carvalho Freire Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:11
Processo nº 1036347-58.2025.4.01.3400
Myllena Moraes Luckwu
Diretora Geral do Centro Brasileiro de P...
Advogado: Myllena Moraes Luckwu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 17:31