TRF1 - 1010221-41.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Juntada de manifestação
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02/07/2025 06:59
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010221-41.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MONTEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, tendo sido aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro.
Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MONTEIRO DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*53-34 (AUTOR)
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30/06/2025 11:11
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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01/11/2024 12:50
Juntada de manifestação
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30/10/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/10/2024 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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