TRF1 - 1018178-38.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018178-38.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1009735-34.2021.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE SALVADOR- BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SHAIANE ALVES ANDRADE - CPF: *70.***.*17-24 ADRIANO ALVES ANDRADE - CPF: *70.***.*02-00 (REPRESENTANTE) ADILMA DA SILVA GONCALVES - CPF: *38.***.*62-31 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELA CAPITAL DO ESTADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO FORO ESCOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, que declinou da competência por entender que, tendo a parte autora escolhido ajuizar a ação na capital do Estado, não caberia ao Poder Judiciário restringir esse direito. 2.
A Constituição Federal, no art. 109, § 2º, permite ao autor optar por ajuizar ação contra a União na seção judiciária do seu domicílio, no local do ato ou fato, onde estiver situada a coisa ou no Distrito Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 689, reconhece a possibilidade de ajuizamento da ação nas varas federais da capital do Estado. 4.
Trata-se de competência relativa, cuja modificação só pode ser requerida pela parte interessada e não pode ser declarada de ofício, conforme disposto na Súmula nº 33 do STJ. 5.
A jurisprudência da Primeira Seção do TRF1 é pacífica no sentido de que deve prevalecer a opção da parte autora quanto ao foro de ajuizamento, sendo vedada a declinação de ofício ainda que por motivos de conveniência ou logística. 6.
Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial e somente pode ser alterada nas hipóteses legalmente previstas. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Salvador/BA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/05/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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