TRF1 - 1029789-04.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1029789-04.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta objetivando a condenação do INSS na concessão do respectivo benefício previdenciário.
Pois bem, como se percebe dos presentes autos, a parte autora, apesar de regularmente intimada, não compareceu à perícia médica, nem apresentou justificativas para o não comparecimento.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do NCPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas como de lei (art. 54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, 25 de junho de 2025.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
25/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/04/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:55
Perícia agendada
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09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/10/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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