TRF1 - 1098703-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 15:24
Juntada de Informação
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25/07/2025 15:24
Juntada de Informação
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25/07/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098703-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WLADYMIR SOARES DE BRITO FILHO - RJ167332 e MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO - BA72988 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS contra a EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do concurso para o cargo de Analista de Gestão Corporativa, da Empresa de Pesquisa Energética, regido pelo Edital n. 02/2024.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 2162723989.
AJG concedida.
A EPE apresentou contestação no ID 2163604519, defendendo a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado.
No ID 2163636571, requereu a reconsideração da tutela, o que foi indeferido (ID 2164289247).
A FGV apresentou contestação no ID 2169455803, e pugnou pela rejeição do pedido.
Réplica no ID 2178695926. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2162723989, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: laudo dermatológico, cadastro SUS e aprovação em concurso (eventos 16, 22 e 26) Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (eventos 18 e 19).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame para o cargo de Analista de Gestão Corporativa, da Empresa de Pesquisa Energética, regido pelo Edital n. 02/2024.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame para o cargo de Analista de Gestão Corporativa, da Empresa de Pesquisa Energética, regido pelo Edital n. 02/2024, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC art. 8º) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), pro rata.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:14
Juntada de impugnação
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14/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:23
Juntada de contestação
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17/12/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:25
Juntada de contestação
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12/12/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
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12/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
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12/12/2024 12:55
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS AMORIM DOS SANTOS - CPF: *35.***.*35-04 (AUTOR)
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10/12/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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