TRF1 - 1027072-19.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027072-19.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral.
A conclusão da perícia judicial anexada a estes autos eletrônicos (2167602756 - Laudo de Perícia Médica) apontou a ausência de incapacidade do(a) demandante.
Neste sentido, muito embora o(a) requerente possua "Cegueira em olho esquerdo CID H54.4", na ocasião do exame pericial não fora constatada alegada incapacidade para sua atividade habitual (47 anos - Lavradora).
No entanto, entendo ser o caso de afastar as conclusões da perícia judicial realizada nestes autos, por haver evidências concretas da incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, incompatível com as enfermidades acometidas, o que resta corroborado também pelos relatórios médicos apresentados (2150259936 - Documento Comprobatório).
Dessa forma, cabível o concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.864.983-6), mantendo-se ativo até elegibilidade de reabilitação (Tema 177/TNU).
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de pagar especificadas no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: Auxílio por incapacidade temporária DCB: mantendo-se ativo até elegibilidade de reabilitação (Tema 177/TNU).
Tipo: Concessão Antecipação de tutela: Sim DIB: 04/08/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) DIP: 1º dia do mês desta assinatura Valor: - Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/09/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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