TRF1 - 0014172-15.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014172-15.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014172-15.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS67908-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE BRITO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 214 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com a denúncia, o acusado é médico-cirurgião e obteve vantagem indevida por realizar cirurgia bariátrica (Gastroplastia) em Wilma Borges da Silva, mediante falsificação de guia do Sistema Único de Saúde (SUS), causando prejuízo de R$ 800,85.
Consta ainda que o referido procedimento não era autorizado pelo Ministério da Saúde no Estado de Rondônia por ausência de serviço habilitado.
Logo, a fim de burlar o sistema, o denunciado solicitou procedimento diverso do pretendido denominado “Gastrectomia Subtotal com ou sem Vagtomia”.
Em razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição, sob a alegação de falta de comprovação da vantagem indevida.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da tentativa de estelionato ou a desclassificação para o delito de falsidade.
Além disso, caso seja mantida a condenação, requer que as circunstâncias judiciais sejam valoradas positivamente e a pena reduzida.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o ora apelante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 214 dias-multa, pela prática do crime de estelionato majorado, previsto no artigo 171, §3º, do CP, em virtude de ter obtido, mediante falsificação de guia do SUS, valor indevido pela realização de cirurgia não autorizada e diversa daquela informada nos documentos enviados ao órgão oficial.
Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do artigo 93, IX, da Constituição República.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Em razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição, sob a alegação de ausência de falta de comprovação da vantagem indevida.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de tentativa de estelionato ou a desclassificação para o delito de falsidade.
E não sendo esse o caso, pugna pela reforma da dosimetria, fundamentando ser incabível a valoração negativa da culpabilidade do acusado, das circunstâncias e das consequências do crime. 1.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de vantagem indevida Alega o recorrente que o delito de estelionato majorado exige a obtenção da vantagem indevida, mas que, no presente caso, o valor da cirurgia não teria sido repassado ao hospital e nem ao apelante, logo, pela ausência de tipicidade, forçosa seria a sua absolvição.
Não assiste razão ao apelante.
Para a configuração do crime de estelionato são necessários os seguintes requisitos: intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro; uso de algum meio fraudulento; e obtenção de vantagem econômica ilícita causando prejuízo alheio.
No caso concreto, consta nos autos cópia da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) apresentada pelo Ministério da Saúde em Rondônia referente à paciente Wilma Borges da Silva (ID. 262770053 – fl. 370).
Tal documento atesta a AIH, no campo “situação”, como “paga” e o “Total” informa o valor de R$ 800,85.
Além disso, a Auditoria/SESAU da Secretaria do Estado da Saúde do Governo de Rondônia foi oficiada pelo Ministério Público de Rondônia, a apresentou informações sobre os valores repassados ao Hospital Panamericano Ltda em relação à paciente Wilma Borges da Silva.
Em resposta (Id. 262765562), comunicou que a usuária foi submetida ao procedimento em 26 de junho de 2004, “tendo sido o valor repassado ao prestador de R$ 800,85 (oitocentos e oitenta e cinco centavos)”.
O apelante alega que o referido documento não serve para comprovar o repasse dos valores.
Ocorre que, assim não entendo, já que, como a expedição foi realizada por órgão oficial, seria ônus de quem alega (apelante) provar a ausência de veracidade do documento acostado no processo ou apresentar lastro probatório que corrobore com sua tese, o que não ocorreu.
Logo, inconteste o repasse do valor referente à cirurgia, de modo que afiro a materialidade e a obtenção de vantagem indevida por parte do hospital e consequentemente do médico prestador, ora apelante.
Ainda que assim não fosse, extrai-se dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo que o apelante obteve vantagem imaterial indevida quando condicionou a realização da cirurgia à reunião na casa da vítima com o objetivo único de promoção eleitoral.
Ante o exposto, não há que se falar em falta de comprovação da vantagem indevida. 2.
Quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa de estelionato majorado ou desclassificação para o crime de falsidade Alega, ainda, o apelante que não aferiu vantagem alguma, pois a AIH referente à paciente foi rejeitada, logo, sua conduta revela-se como tentativa de estelionato ou delito de falso.
O pleito igualmente não merece acolhida.
De acordo com art. 14, II, do Código Penal diz-se tentado o crime quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há sua consumação.
Sabe-se ainda, que se tem por consumado o delito de estelionato com a obtenção da vantagem indevida.
No presente caso, entretanto, conforme supra fundamentado, ficou comprovado o repasse dos valores referentes à cirurgia.
Em suas razões o apelante alega que “a AIH 3300405-6 foi REJEITADA”, e por isso, a vantagem não teria sido auferida.
Entretanto, de acordo com o laudo médico (Id. 262765562) esse número refere-se ao código do procedimento realizado, repetindo-se em vários outros pacientes.
Além disso, a relação de AIH´s rejeitadas (Id. 262770020 – apenso 4.1) aponta: o número da AIH, o código do procedimento, a data da alta e a mensagem de erro.
Assim, de acordo com os autos, o número da AIH da vítima é 291929256-3 (Id. 262770020 – apenso 4.1) e não consta na lista como rejeitada.
Não sendo compatível ainda com nenhuma das outras informações trazidas nessa relação com os dados acostados nos autos.
Logo, impossível afirmar que houve rejeição do valor despendido para a cirurgia.
Nesse sentido, incabível também a desclassificação para o delito de falsidade, pois, com base no princípio da consunção e conforme Súmula n 17 do STJ, o falso, quando exaurido no estelionato, por ele é absorvido.
No caso, a falsificação da guia do SUS se traduz em crime-meio para o estelionato, não havendo se falar em concurso de crimes, por observância, ainda, ao princípio do ne bis in idem. 3.
Dosimetria da pena O juízo sentenciante assim individualizou a pena do réu (Ids. 262772519 e 262772520): A culpabilidade é acentuada.
Depreende-se dos depoimentos judiciais que o sentenciado realizou procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida, na Senhora Wilma Borges da Silva, em troca da realização de uma reunião na casa da referida paciente para tratar de campanha eleitoral.
Após, com 0 propósito de ainda ser retribuído em dinheiro pela cirurgia de redução de estômago, procedeu à falsificação da guia do Sistema Único de Saúde, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias do crime foram gravíssimas.
O sentenciado, utilizando-se da sua condição privilegiada de médico-cirurgião, inseriu informações falsas em guia do Sistema Único de Saúde,chegando a afirmar que a paciente Wilma Borges da Silva necessitava de tratamento para neoplasia (tumor) no estômago.
As consequências do delito foram gravíssimas.
A conduta fraudulenta perpetrada pelo sentenciado afetou o funcionamento regular e a credibilidade do Sistema Único de Saúde, o qual integra a Seguridade Social e "presta serviços imprescindiveis à sociedade (principalmente á parcela menos favorecida).
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário á prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base privativa de iiberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - grifos acrescentados 3.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 3.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no §3º do artigo 171 do CP, tendo em vista que o crime foi cometido contra entidade de direito público (Ministério da Saúde - União), elevo a pena privativa de liberdade em 1/3(um terço) para fixá-la em 03(três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
Como se observa, a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime.
Ainda, não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causa de diminuição da pena, mas sim a majorante prevista no §3º do art. 171 do CP, de modo que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e 214 dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
A pena-base não merece reparo.
A culpabilidade se traduz no grau de reprovabilidade da conduta do agente, que nesse caso, excedeu o padrão do tipo penal.
Conforme apontado na sentença recorrida, o réu realizou procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida na vítima, em troca de uma reunião cujo único objetivo era promoção eleitoral.
Além disso, submeteu a senhora Wilma Borges da Silva, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade, a cirurgia para a qual não possuía título de Especialista reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica (SBCB), fato que resultou em falhas nos procedimentos de pré e pós-operatórios, conforme se depreende do Processo Ético Profissional acostado nos autos (Id. 262770018).
Dessa forma, entendo como acentuada a culpabilidade do acusado, pois ao trocar cirurgia por votos e, ainda, assumir risco referente à vida de outrem, extrapolou os padrões esperados do tipo penal em questão.
O juízo a quo valorou negativamente (com igual acerto) as circunstâncias do crime, reconhecendo que o acusado se utilizou de condição privilegiada como médico-cirurgião para falsificar a guia emitida ao SUS.
Ainda que assim não fosse, o apelante manipulou todo o cenário criminoso, a fim de induzir em erro não apenas ao órgão oficial, mas também a paciente.
Ademais, utilizou da posição de vulnerabilidade técnica da vítima, para forjar o trâmite da cirurgia, fazendo a paciente acreditar que tudo estava conforme a legislação médica e jurídica.
Nessa toada, o resultado da prática delitiva, traduzido em consequências do crime, também afere-se como gravíssimo, pois, afetou o funcionamento regular do SUS e ainda, ultrapassou os prejuízos patrimoniais típicos do delito e atingiu a integridade física da paciente.
Conforme depoimentos colhidos em juízo e documentos acostados neste processo (Id. 26277001), “a paciente atualmente se encontra em uma cadeira de rodas, sem expectativas de voltar a levantar/caminhar” e ainda: “Wilma Borges da Silva hoje em cadeira de rodas e prostrada na cama [...] tudo isso em razão das cirurgias bariátricas”. (Id. 262770019).
Logo, não merece decote nenhuma das três circunstâncias judiciais negativadas, razão por que mantenho a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa.
Na segunda fase da pena, no entanto, é necessário um ajuste, visto que o juízo sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
No caso, o acusado no âmbito do inquérito e em juízo, confirmou que realizou cirurgia bariátrica na vítima, em contraposição àquilo previsto na guia do SUS, apesar de ter afirmado desconhecimento de qualquer contrafeita.
Consoante posicionamento do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada."(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Desse modo, tendo em conta a confissão parcial do apelante, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão, pelo que passo a redimensionar a dosimetria.
Não concorrem agravantes, no entanto, presente a atenuante da confissão, razão por que reduzo a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão e 116 dias-multa.
Ausentes minorantes, mas presente a causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171, da Lei Penal Material, majoro em 1/3 a reprimenda, pelo que torno em definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 154 dias-multa. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre Brito da Silva; e, de ofício, reduzo a pena para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 154 dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014172-15.2011.4.01.4100 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE BRITO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 214 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, §3º, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o apelante pugna por sua absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência da elementar do recebimento de vantagem indevida; Requereu, ainda, a desclassificação para tentativa de estelionato ou para o delito de falsidade; Por fim, pugnou pela redução da pena imposta na sentença por considerar a incidência de apenas uma circunstância judicial a ser valorada negativamente (ID 262772535). 1.
Materialidade, autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo.
Consta dos autos, em apertada síntese, que o réu, na qualidade de médico-cirurgião, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do Sistema Único de Saúde, mediante falsificação de guia hospitalar, ao realizar procedimento cirúrgico diverso do que foi efetivamente autorizado/pago pelo SUS.
A e. relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento à apelação do réu para, mantendo o capítulo atinente à condenação imposta, redimensionar de ofício a pena estabelecida, em virtude do reconhecimento da confissão do acusado, colhida no curso das investigações.
Conforme consignado no voto proferido, diferentemente do que fora apontado nas razões recursais, o delito de estelionato majorado (art. 171, §3º) se deu na modalidade consumada, tendo a instrução carreado elementos hábeis à demonstração de todos os elementos que circundam a figura típica sob questão, não se tratando, portanto de hipótese de desclassificação para o crime de falsidade, muito menos de crime na modalidade tentada (art. 14, II, do CP). 2.
Da dosimetria.
No que tange à dosimetria, após a devida individualização da pena, adiro ao ajuste feito pela e.
Relatora no sentido de adequá-la à situação concreta delineada nos autos para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, ‘d’, do CP.
Com efeito, na primeira fase da dosimetria, acompanho a e.
Relatora para manter a pena-base em virtude da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime seguindo a mesma linha argumentativa declinada na sentença que, avaliando a gravidade concreta do delito, traz os fundamentos pelos quais a reprimenda mereceu se afastar da pena-base.
Na segunda fase, a e.
Relatora, reconhecendo, de ofício, a incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), aplicou a fração redutora de 1/6 e fixou a pena intermediária a 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa especial de aumento de pena do art. 171, §3º, do CP, incidiu-se a fração de 1/3 resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 154 (centro e cinquenta e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora para negar provimento ao recurso interposto pela defesa de ALEXANDRE BRITO DA SILVA e, com fundamento na reformatio in mellius de ofício, redimensionar a pena ante o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e, por via de consequência, readequar a pena para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 154 dias-multa. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014172-15.2011.4.01.4100 APELANTE: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS67908-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ART. 171, §3º DO CP.
FALSIFICAÇÃO DA GUIA DO SUS.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
REPASSE DE VALORES.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
VANTAGEM INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
TENTATIVA.
INCABÍVEL.
DELITO DE FALSO.
ABSORVIDO.
SÚMULA N. 17 DO STJ.
PENA–BASE MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu da sentença que condenou o ora recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 214 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, §3º do CP, em virtude de ter falsificado a guia SUS para realizar cirurgia bariátrica da qual não se tinha autorização, e assim, obter insumos indevidamente. 2.
A vantagem ilícita ficou comprovada mediante os repasses dos valores referentes à cirurgia ao hospital responsável, por meio da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e do ofício respondido pela Auditoria/SESAU da Secretaria do Estado da Saúde do Governo de Rondônia, bem como diante da vantagem imaterial indevida quando condicionou o pagamento da cirurgia à reunião na casa da vítima com o objetivo único de promoção eleitoral. 3.
O reconhecimento da tentativa exige ausência de consumação do delito por forças externas à vontade do agente.
Entretanto, houve a consumação do crime de estelionato demonstrado pelo repasse dos valores referentes à cirurgia, sendo incabível aplicar referida causa de diminuição. 4.
O delito de uso de documento falso quando exaurido no estelionato, é por este absorvido e se traduz em crime-meio, nos moldes da Súmula n. 17 do STJ.
No presente caso, a falsificação da guia do SUS se deu unicamente para realizar a cirurgia de forma indevida.
Logo, não há de se falar em desclassificação para o crime de falso, em observância ao princípio da consunção e ainda do non bis in idem. 5.
Apelação desprovida. 6.
Redução da pena privativa de liberdade para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 154 dias-multa, diante do reconhecimento e aplicação, de ofício, da atenuante da confissão espontânea.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena do apelante, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
23/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:47
Juntada de certidão de processo migrado
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23/09/2022 10:47
Juntada de volume
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23/09/2022 10:41
Juntada de apenso
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23/09/2022 10:38
Juntada de documentos diversos migração
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23/09/2022 10:37
Juntada de documentos diversos migração
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23/09/2022 10:36
Juntada de documentos diversos migração
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25/03/2022 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2018 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2018 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/08/2018 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/08/2018 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4555700 CONTRA-RAZOES
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21/08/2018 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2018 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/08/2018 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4551758 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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02/08/2018 14:29
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 141, PAGS. 248/258. (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/07/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2018
-
30/07/2018 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/07/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
26/07/2018 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/07/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/07/2018 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4536857 PETIÇÃO
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25/07/2018 09:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/07/2018 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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