TRF1 - 1010522-31.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010522-31.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P A ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PA Alimentos Ltda. em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando assegurar o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante referente ao crédito presumido de ICMS concedido pelo ente federativo estadual, de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o montante referente aos benefícios fiscais de ICMS e ao crédito presumido de ICMS, concedidos pelo ente federativo estadual, afastando-se as disposições da Lei n. 14.789/2023, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos atualizados pela SELIC.
Subsidiariamente, requer seja assegurado o direito de não recolher as contribuições de PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS e o crédito presumido de ICMS, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, até 28/03/2024, pela necessidade de observância da Lei n. 14.789/2023 ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Sustenta, a Impetrante, que é contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados pela sistemática do lucro real, e contribuinte de PIS e COFINS pelo regime não-cumulativo; que, em razão da atividade desempenhada, é beneficiária de benefícios concedidos pelo Estado de Mato Grosso no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, como o crédito presumido de ICMS.
Alega que, embora o STJ no EREsp n. 1.517.492/PR tenha decidido que a União não pode tributar os créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e a imunidade recíproca, foi editada a Lei n. 14.789/2023, fruto da conversão da MP n. 1.185/2023, que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e, por consequência, o art. 9º da LC n. 160/2017, extinguindo a sistemática de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo de IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024.
Pontua que a tributação pela União da renúncia fiscal dos Estados já foi rechaçada pelo STJ, não podendo a lei ordinária pretender tornar legítima a tributação; que, por serem renúncias de receita fiscal, conforme o art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, os créditos presumidos de ICMS não correspondem a lucros, acréscimos patrimoniais ou ganhos e, assim, não preenchem as materialidades necessárias para atraírem a incidência do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 153, III, e art. 195, I, “a” da CF.
Portanto, o crédito presumido não pode ser alcançado pela incidência do IRPJ, CSLL e da PIS e COFINS, independentemente da observância das disposições do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ou da Lei n. 14.789/2023.
Acrescenta que os demais benefícios fiscais de ICMS também não integram o conceito de receita ou faturamento auferido pela pessoa jurídica; que, de acordo com o art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, o total das receitas mencionadas no caput refere-se ao conceito de receita bruta tratado no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, de modo que as contribuições de PIS e COFINS só podem incidir sobre entradas que se relacionem ao produto da atividade exercida pelo contribuinte, não abrangendo, por consequência, os benefícios fiscais de ICMS, que são renúncia fiscal do Estado e não receita ou faturamento da pessoa jurídica; que, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR (tema 1182), o STJ decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, quando observadas as condições do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, são considerados subvenções de investimento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, entendimento que se aplica também ao PIS e COFINS.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido parcialmente o pedido de concessão da medida liminar.
A Impetrante interpôs embargos de declaração.
Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/23, as receitas originadas de incentivos fiscais serão tributadas pelo IRPJ e pela CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024 e somente há possibilidade de obtenção de crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da lei.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito e informou a interposição de agravo de instrumento.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a ação mandamental, provimento judicial para excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o montante referente ao crédito presumido de ICMS e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelo ente estadual, afastando-se as disposições trazidas pela Lei n. 14.789/2023.
Nos termos da Lei n. 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 1º, caput).
O lucro real é conceituado pelo art. 258 do Decreto n. 9.580/2018 como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio regulamento.
Além disso, a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais.
Por sua vez, a base de cálculo da contribuição sobre o lucro líquido da pessoa jurídica é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei n. 7.689/88).
Quanto ao PIS e à COFINS, o art. 2º da Lei n. 9.718/98 estabelece que são contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado calculadas com base no seu faturamento, compreendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, legislação sobre o imposto de renda.
O art. 1º da Lei n. 10.637/02 e o art. 1º da Lei n. 10.833/03, com redação dada pela Lei n. 12.973/14, excluíam da base de cálculo do PIS e da COFINS, com incidência não cumulativa, as receitas “de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público” (§ 3º, X).
Contudo, mencionados incisos foram revogados pela Lei n. 14.789/2023.
No caso em análise, a Impetrante optou por apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL pelo o regime tributário do “lucro real”, no qual o tributo incide sobre o lucro efetivo da atividade, calculado mês a mês, segundo os informes e obrigações acessórias remetidas mensalmente à Receita Federal.
Em relação ao crédito presumido, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial EREsp n. 1.517.492/PR, em 08/11/2017, a Primeira Seção decidiu, por maioria, que o crédito presumido do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVE À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS foi renunciado pelo Estado, em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico da unidade da federação e, portanto, não pode ser exposto à incidência de IRPJ e CSLL, com fundamento no art. 150, VI, “a” da CF, que veda aos entes federativos instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Além disso, a tributação, pela União, do incentivo fiscal para o ICMS poderia retirar/minorar, pela via oblíqua, incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, em desrespeito ao pacto federativo.
Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, o art. 30, caput da Lei n. 12.973/14 excluía do cômputo para fins de determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n. 6.404/76.
O parágrafo quarto do dispositivo, incluído pela LC n. 160/2017, estabelecia que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ apreciou o Tema Repetitivo n. 1182, afetados o REsp n. 1.945.110 e REsp n. 1.987.158, para definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de estender o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao final, foi firmada a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.182, para autorizar a exclusão do crédito relacionado aos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige-se a comprovação de que os valores oriundos do benefício fiscal não foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Entretanto, com o advento da Lei n. 14.789/2023, publicada em 29/12/2023 e com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, foram instituídas mudanças significativas para o tratamento das subvenções para investimento, a começar pelo fato de o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ter sido revogado.
Por consequência, a partir de 1º de janeiro de 2024, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS passaram a integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Além disso, está previsto que a “pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei”, crédito fiscal que poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Para tanto, a pessoa jurídica deve estar devidamente habilitada na RFB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, com destaque para o requisito de constarem expressamente do ato concessivo da subvenção as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica: Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 5º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.
Igualmente, instituiu-se que o cálculo do crédito será obtido a partir da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre as receitas da subvenção recebida pelo contribuinte, apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, na forma dos art. 6º, 7º e 8º da Lei n. 14.789/2023.
Por fim, o art. 11 da nova lei prevê que “O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.
Portanto, com a alteração legislativa, apenas os valores referentes ao crédito fiscal oriundo da subvenção para investimento serão excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Assim, impõe-se reconhecer que as alterações legislativas acima referidas instauraram um novo regime fiscal a ser aplicado às receitas das subvenções para investimento a partir de 01/01/2024, regras que devem ser observadas a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.789/2023 em detrimento da jurisprudência anteriormente firmada pelo STJ no EREsp n. 1.517.492/PR, ressalvando somente o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31/12/2023.
Nesse sentido decidiu recentemente o TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011882-55.2020.4.01.3300, impetrado por Tecnolens Laboratório Ótico Feira Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana - BA, concedeu parcialmente a segurança, para "declarar que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia por meio da Lei Estadual nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002 (ambos com a redação em vigor na data da prolação desta sentença) não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 4.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 5.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 6.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 7.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 8.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, em parte, para a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1011882-55.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) No caso dos autos, considerando que a Impetrante pretende discutir o direito de excluir o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de 01/01/2024, mediante o afastamento das disposições da Lei n. 14.789/2023, deve-se rejeitar a pretensão deduzida.
Em relação ao pedido subsidiário, de aplicação da Lei n. 14.789/2023 após transcorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, também deve ser rejeitado.
Sabe-se que a jurisprudência consolidada sobre o tema tributário é no sentido de que qualquer supressão ou modificação de benefício fiscal que implique majoração direta e indireta da carga tributária deve observar, obrigatoriamente, as anterioridades nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e anual (para o IRPJ), conforme os incisos "b" e "c" do artigo 150, inciso III da Constituição Federal.
Para o Supremo Tribunal Federal, o prazo da anterioridade nonagesimal deve ser contado da publicação da medida provisória que alterou a isenção tributária, e não da lei de conversão, salvo se a majoração da alíquota for estabelecida apenas no momento da conversão: RE 1533680 AgR, Segunda Turma, Relator Nunes Marques, julgado em 07/05/2025, DJe 05/06/2025; RE 1471395 AgR, Primeira Turma, Relator Cristiano Zanin, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024.
Ocorre que a Lei n. 14.789/2023 resulta da conversão da Medida Provisória n. 1185/2023, que instituiu o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
A medida provisória entrou em vigor na data da sua publicação (D.O.U. 31/08/2023) e ressalvou que a produção de efeitos teria início em 01/01/2024 (art. 16), observando, portanto, a anterioridade anual e nonagesimal.
Deste modo, quando da conversão da MP n. 1185/2023 na Lei n. 14.789/2023, já foi observada a anterioridade, o que autoriza a produção de efeitos a partir de 01/01/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a decisão de id 2132461588, em que se deferiu parcialmente a medida liminar.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento de id 2137504952, comunicando a prolação desta sentença.
Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/05/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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