TRF1 - 1008342-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1008342-08.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: FIAGRIL LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FIAGRIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA/DF objetivando “seja afastado o ato coator ora combatido, anulando-se as decisões administrativas proferidas nos processos n°s 14090.720061/2018-77 (vinculado ao 10183.742176/2019-11), 14090.720060/2018-22, 14090.720054/2018-75 e 14090.720062/2018-11 (…) determinando o retorno dos autos à esfera administrativa, a fim de que seja analisado e reconhecido o crédito pleiteado pela Impetrante. f) no mérito, REQUER seja concedida em definitivo a segurança, anulando-se as decisões administrativas para afastar o ato coator e reconhecer a legitimidade dos Pedidos de Restituição transmitidos através dos formulários nos processos n°s 14090.720061/2018-77 (vinculado ao 10183.742176/2019-11), 14090.720060/2018-22, 14090.720054/2018-75 e 14090.720062/2018-11 e, ainda, reconhecer a integralidade do crédito pleiteado pela Impetrante, do Saldo Negativo de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário de 2012 e 2013, com o prosseguimento e conclusão de todas as etapas previstas na legislação”.
A inicial narra que “em decorrência de suas atividades, a Impetrante apurou, nos anos-calendários de 2012 e 2013, Saldo Negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e Saldo Negativo de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e por isso, nos termos da Lei nº 9.430/96 e da IN nº 1.717/2017, transmitiu Pedidos de Restituição via formulário, em 08/02/2018, 15/02/2018 e 19/02/2018, respectivamente, vinculados aos seguintes processos, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil: (…) Postulou então, restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurados nos períodos de 2012 e 2013, (…) parte do saldo negativo apurado pela Impetrante é decorrente de estimativas de IRPJ e CSLL pagas através do parcelamento da Lei n° 12.996/2014.
Desse modo, a Contribuinte realizou as transmissões dos Pedidos de Restituição através de formulários, uma vez que não tinha previsão/orientação sobre a forma de declarar a quitação dos débitos de estimativas que compõem o valor dos Saldos Negativos de IRPJ e CSLL, que deveria ser preenchida da Ficha ‘Pagamentos’, no programa PER/DCOMP, uma vez que não há campos específicos para informação das estimativas liquidadas através de parcelamento da Lei n° 12.996/2014 (…) Entretanto, para a surpresa da Impetrante, em 29/03/2019 sobrevieram Despachos Decisórios (...) indeferindo sumariamente os Pedidos de Restituição, sob a fundamentação que não foi comprovada a impossibilidade de transmissão dos Pedidos de Restituição pelo sistema SIEF-PERDCOMP”.
Conta que “apresentou, tempestivamente, Pedido de Revisão de Ofício demonstrando, novamente, a impossibilidade de transmissão dos Pedidos de Restituição através do sistema PER/DCOMP.
Ato contínuo, em 30/04/2019, a Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, pleiteando a nulidade dos Despachos Decisórios e, sucessivamente, que fossem analisados e reconhecidos os créditos pleiteados. (…) verificou-se que a Autoridade Fiscal deixou de analisar o Pedido de Revisão de Ofício apresentado anteriormente (…) as alegações da Impetrante foram analisadas, dando origem a novos Despachos Decisórios, emitidos em 06/04/2023, novamente indeferindo sumariamente os Pedidos de Restituição em formulário da Contribuinte.
Ocorre que, para a surpresa da Impetrante, nestes novos Despachos Decisórios, a Autoridade Coatora reconhece a limitação existente no sistema PER/DCOMP para que a Impetrante pudesse transmitir os PERs, contudo, inova em argumentos, fundamentando que tal impossibilidade não ocorre no programa PER/DCOMP em versão Web”.
Contra essas decisões, “em 19/04/2023 a Impetrante apresentou novamente Pedido de Revisão de Ofício/Manifestação de Inconformidade nos processos, reiterando os elementos que compravam a impossibilidade da transmissão dos Pedidos de Restituição dos anos-calendário de 2012 e 2013 através do programa PER/DCOMP e, também, através do sistema PER/DCOMP Web, uma vez que este último sequer estava disponível no momento que houve a transmissão dos Pedidos de Restituição.”.
Os recursos não foram conhecidos.
Apresentou Recurso Hierárquico “demonstrando, novamente, que a transmissão de Pedidos de Restituição de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL através do PER/DCOMP Web só foi disponibilizada aos contribuintes em 10/12/2018, ou seja, meses após a Impetrante ter protocolado os PERs em formulário (protocolo realizado em 08/02/2018, 15/02/2018 e 19/02/2018).
Diante disso, em 14/11/2024, sobreveio parecer e Despacho Decisório proferido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, em todos os processos administrativos, negando provimento ao Recurso Hierárquico da Contribuinte e, indeferindo os créditos pleiteados, sem, contudo, analisar os argumentos que foram trazidos pela Impetrante referente a limitação do Sistema PER/DCOMP Web”.
Prevenção apontada no ID 2178528113.
Notificado, o Impetrado prestou informações no ID 2183082020 AFIRMANDO QUE “o indeferimento dos pedidos se deu por inadequação da via eleita para transmissão do pedido do PER/DCOMP”, por decisão devidamente fundamentada, já que o pedido eletrônico é a regra, “a obrigatoriedade de utilização do sistema PER/DCOMP para pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso é detalhada nos artigos 164 a 168 da IN 1.717, de 17/07/2017”.
Sustenta que “existe sim uma ficha chamada ‘estimativas parceladas’, no sistema SIEF/PERDCOMP, exatamente para essa finalidade.
Não há comprovação de que o contribuinte tenha tentado preencher essa ficha. (…) No caso de falha do programa Per/Dcomp – seja na versão instalável, seja na versão Web existe a previsão nas IN RFB nº 2.055, art. 160.
Todavia, esse mesmo artigo também existia na IN vigente à época (a de nº 1.717/2017)”.
Juntou o documento de ID 2183082049.
No ID 2185610218 o MPF informa que não se manifestará sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prevenção.
Considerando a data do ato coator (ciência em 25/11/24) e a data do ajuizamento das 16 ações apontadas como possivelmente preventas, deve ser rejeitada a prevenção.
Quanto aos dois processos indicados pelo Impetrado nas suas informações, temos: - no MS n. 1001614-58.2019.4.01.3600 a Impetrante alega demora na análise do pedido administrativo superior a 30 dias.
O objeto (pedido) é distinto do formulado no presente feito. - já no MS n. 1005412-27.2019.4.01.3600 pediu a nulidade de despachos decisórios ainda não definitivos, com prolação de decisão administrativa no prazo de 45 dias.
Considerando que no presente MS o pedido se volta contra as decisões definitivas proferidas em 2024, não há que se falar em identidade de pedidos.
Por todo o exposto, rejeito as prevenções apontadas.
MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
A controvérsia reside na existência de falha alegada pela contribuinte Impetrante no sistema do Impetrado que autorize a apresentação do pedido de restituição (de IRPJ e CSLL) de forma “manual” (em formulário de papel), expediente que o requerido considerou via eleita inadequada.
A Lei n. 9.430/1996 assim dispõe: Art. 73.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (…) Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (…) § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Os pedidos de restituição e compensação foram disciplinados pela Instrução Normativa RFB n. 900, de 30 de dezembro de 2008, que foi substituída pela IN RFB n. 1.300 de 20/11/2012 (vigente à época), por sua vez revogada pena IN RFB n. 1.717 de 17/07/17 (vigente quando da apresentação dos pedidos de compensação pela requerente), a seu turno superada pela IN RFB n. 2.055 de 06/12/21.
Eis a redação da IN 1.717 (vigente à época da apresentação dos requerimentos em apreço): Art. 7º A restituição poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo. (...) Art. 14.
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses: (…) Art. 18.
O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31. (…) Como visto, a norma previu, como regra, a apresentação da PER/DCOMP por meio do programa (aplicativo ou web) ou, na impossibilidade da sua utilização, por meio do formulário de papel.
A partir dos documentos da inicial, verifico que a Impetrante apresentou diversos pedidos de restituição em meio eletrônico (ID 2178522382), afirmando que em 08/02/2018, 15/02/2018 e 19/02/2018 apresentou pedidos em formulário outro: Seq Data PER/DCOMP Meio ID 1 19/02/18 Proc Adm 14090.720062/2018-11 Formulário eletrônico 2178522189 2 15/02/18 Proc Adm 14090.720054/2018-75 Formulário eletrônico 2178521950 3 19/02/18 Proc Adm 14090.720060/2018-22 Formulário eletrônico 2178521813 4 21/10/19 Proc Adm 10183.742176/2019-11 vinc ao 14090.720061/2018-77 Formulário eletrônico 2178521583 Nos processos administrativos, a Decisão proferida em 06/04/2023 (a exemplo do ID 2178522189, p.122-124) expressamente fez constar: “Trata o processo de Pedido de Res tuição formalizado por meio de formulário do Anexo I da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.717, de 2017.
Instrução essa em vigência no momento do pedido.
Ela fora substituída pela IN 2.055, sem alteração de comando legal per nente ao caso. (…) Esta nova decisão conclui o que a anterior concluiu.
A Contribuinte não prova a inépcia do Per/Dcomp.
Todavia, ela realmente existe.
Porém, a Contribuinte também não prova a inépcia do Per/Dcomp Web.
Essa, por sua vez, não existe.
O Per/Dcomp Web suporta o pedido da Empresa.”.
Portanto, a Decisão indicada na inicial expressamente reconhece que o sistema PER/DCOMP não possui campo para a inclusão dos números dos parcelamentos (falha que justificou a apresentação do pedido pela Impetrante em formulário eletrônico outro).
Contudo, apontou que a versão WEB do mesmo sistema PER/DCOMP, diferentemente, possuía o campo.
Veja-se que o sistema é um só, é o mesmo – o sistema PER/DCOMP da Receita Federal, disponível em duas diferentes plataformas, a saber: aplicativo (a ser instalado no computador ou celular) ou pela WEB (pelo site da internet). É louvável a disponibilização de uma ferramenta na versão WEB além do aplicativo/desktop, não exigindo sua instalação, caso o contribuinte ou sua contabilidade assim não queiram.
Porém, não é obrigação do contribuinte ficar comparando as duas versões antes de apresentar os seus requerimentos ao Fisco.
Ela parte do princípio da confiança na administração pública de que ambas as versões são idênticas (e deveriam ser).
Assim, não havendo o campo próprio no aplicativo do PER/DCOMP, a requerente deixou de utilizá-lo para transmitir o pedido de restituição sob pena de seu indeferimento (evento futuro e certo) pela ausência dos dados necessários (que deveriam ser inseridos no campo ausente).
Desse modo, a contribuinte se utilizou de outro formulário eletrônico para a apresentação completa do pedido, com a indicação expressa dos números dos parcelamentos, visando permitir ao Fisco o integral e correto conhecimento da sua pretensão (boa-fé processual).
Contudo, o pedido da Autora apresentado em outro “formulário eletrônico” foi liminarmente indeferido unicamente pelo óbice formal: não ter a contribuinte utilizado o (falho) sistema PER/DCOMP.
Entendo que esse indeferimento fere o princípio da razoabilidade, porque exigiu que a contribuinte não confiasse na administração e, não havendo a opção para incluir os dados dos parcelamentos, tentasse o mesmo sistema, mas em outra plataforma.
Além disso, esse rigor excessivo pode ser abrandado pelo princípio da fungibilidade, aplicável no caso concreto considerando que a administração reconhece a “inépcia” do sistema PER/DCOMP (ainda que apenas na versão desktop).
Não se trata, aqui, de alargar indistintamente a forma e modalidade de apresentação dos pedidos administrativos, não descuidando o Juízo de que há regulamentação específica.
Contudo, é confesso que a ferramenta PER/DCOMP (desktop) possuía falha e, nessa hipótese, não se pode exigir do contribuinte que insista na mesma ferramenta falha (forçando-o a presumir que não se podia confiar na administração, o que é incorreto) em outra plataforma; ou que apresente o pedido incompleto (que leva ao seu indeferimento no mérito).
Melhor solução é, já que reconhecida (admitida) a falta, analisar o pedido do contribuinte, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da razoabilidade.
Quanto ao pleito para se reconhecer o crédito, sem competente prova pericial técnica em regular fase instrutória, da qual o mandado de segurança não é dotado, não será possível analisar a pretensão.
Em relação a essa fração do pedido, a inicial fica indeferida (extinção sem julgamento do mérito).
Esta é a relevância dos fundamentos da impetração.
O perigo da demora reside na necessidade dos recursos financeiros objeto dos PER/DCOMP (veiculados em formulários outros) pela contribuinte.
Ausente a irreversibilidade da medida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I do CPC) apenas a parte do pedido relacionado à declaração ou reconhecimento do crédito (nos termos da fundamentação); e, quanto à pretensão remanescente, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC) para anular a Decisão que indeferiu liminarmente o pedido (por não ter sido apresentado por meio do PER/DCOMP) em cada um dos processos administrativos indicados na inicial (“14090.720061/2018-77 (vinculado ao 10183.742176/2019-11), 14090.720060/2018-22, 14090.720054/2018-75 e 14090.720062/2018-11”), determinando que prossigam com sua análise de tempestividade e mérito pela autoridade competente; bem como DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR nesse ponto.
Sem honorários.
Custas em reembolso pela fazenda pública.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta Sentença, intime-se a parte credora/Impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Decorrido o prazo, arquivem-se pelo prazo prescricional quinquenal.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
25/03/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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