TRF1 - 1001620-92.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1001620-92.2024.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com base em requerimento administrativo formulado em 23/02/2024 (NB 648.049.581-4).
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8213/91.
Sendo assim, deve ser comprovada a carência de 12 meses, exceto para os casos do art.26, II, da LBPS, a qualidade de segurado e a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias.
A mesma carência é exigida para o benefício de aposentadoria por invalidez, diferindo apenas o valor da Renda Mensal Inicial e o grau de incapacidade, que neste caso deve ser total e permanente, ou seja, incapaz de reabilitação (art. 42 e ss da LBPS).
Registre-se que na perícia judicial acostada aos autos, em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, consigna, o expert, a parte autora (31 anos, ajudante de pedreiro) foi acometido de Fratura no Tornozelo - CID S829, concluindo, entretanto, que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais declaradas.
De acordo com o laudo, a autora sofreu acidente motociclístico em 13/09/2013, foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de fratura bimaleolar do tornozelo direito (Hospital Municipal de Piatã) e que, para recuperação (reabilitação ortopédica e fisioterápica), é necessário afastamento do trabalho de aproximadamente cinco meses a partir da data do acidente.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Dessa forma, os elementos coligidos aos autos levam à convicção de que a parte autora não faz jus benefício pleiteado, posto que a enfermidade que a acomete não foi considerada suficiente para incapacitá-la ao exercício de sua atividade habitual.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié(BA), na data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
26/02/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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