TRF1 - 0039265-08.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de CANDIDA NAVARRO DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0039265-08.2018.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) propôs, contra CANDIDA NAVARRO DOS SANTOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve, no âmbito administrativo, cancelamento da inscrição, na Dívida Ativa, da existência da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo, invocando a aplicação, ao caso, do conjunto normativo que se extrai do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que foi cancelada a inscrição, na Dívida Ativa, da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança, o caso é, de fato, para extinção da execução, mediante a aplicação das normas que se colhem do enunciado do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Com isso, a extinção do processo deve se dar "sem ônus para qualquer das partes" (Lei n. 6.830/1980, art. 26), do que decorre a impossibilidade de imposição, a qualquer dos litigantes, de obrigações relativas aos ônus da sucumbência, o que inclui custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante exposto, extingo o processo de execução.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
25/07/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:53
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/07/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:09
Proferida decisão interlocutória
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04/10/2021 01:56
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 15/07/2021 23:59.
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12/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 20:24
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CANDIDA NAVARRO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0039265-08.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO: CANDIDA NAVARRO DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CANDIDA NAVARRO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2021 17:19
Juntada de volume
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23/11/2020 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 12:46
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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17/07/2020 20:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/07/2020 20:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
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17/06/2020 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2020 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/02/2020 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2020 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/02/2020 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2020 13:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/08/2019 10:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/08/2019 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/05/2019 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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28/05/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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27/05/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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27/05/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/05/2019 07:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
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17/12/2018 10:11
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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27/11/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SATETAU/SECLA/BA
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27/11/2018 13:29
INICIAL AUTUADA
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09/11/2018 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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