TRF1 - 1008871-72.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008871-72.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO SANTOS BORGES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, por meio da qual objetiva a concessão de provimento judicial capaz de suspender o ato administrativo que o eliminou do concurso público promovido pela parte ré, com sua imediata convocação para as etapas seguintes do certame.
No mérito, requer que a confirmação do pedido de tutela provisória de urgência, bem como a procedência dos pedidos exordiais no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou e a determinação de nova correção da prova escrita por avaliador diverso.
Sustenta, em síntese, que concorreu a uma das vagas ofertadas no Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2025, promovido pela Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, para o provimento de cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior.
Relata que o concurso previa, dentre suas etapas, prova escrita, didática e de títulos, sendo a prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.
Aduz que, ao consultar o resultado da prova escrita, verificou ter sido eliminado com nota final de 6,32 pontos, abaixo do mínimo exigido de 7,0.
Alega que a nota atribuída ao critério “Fez análise crítica e contextualizada do tema com exemplos reforçadores à discussão apresentada” foi 0 (zero) por um dos avaliadores, ao passo que os outros dois avaliadores atribuíram nota 8,0 para o mesmo critério, razão pela qual interpôs recurso administrativo.
Afirma que a banca apresentou resposta genérica ao recurso interposto, o que violaria os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, autorizando o controle judicial nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
Por fim, junta aos autos pareceres de três professores, com formação acadêmica e atuação relevante na área, que analisaram a prova escrita do autor e atribuíram médias superiores a 7,0, indicando que a pontuação final recebida não reflete o conteúdo da prova.
A inicial veio instruída com os vários documentos.
Decido.
Pretende a parte autora obter judicialmente a revisão da nota que lhe foi atribuída na prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 04/2025 – UNIFAP, pleiteando nova correção da prova escrita por avaliador diverso, com a consequente reclassificação e participação nas etapas subsequentes do certame.
A parte autora sustenta que a correção da prova discursiva apresenta vícios de legalidade, especialmente pela ausência de fundamentação clara na atribuição de nota de 0 (zero) ao critério “Fez análise crítica e contextualizada do tema com exemplos reforçadores à discussão apresentada”, apesar de, segundo parecer técnico particular, haver pleno atendimento aos critérios estabelecidos pelo edital.
Fundamenta seu pedido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, aduzindo que, havendo ilegalidade na atuação da banca examinadora, é admissível o controle judicial.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito da correção de provas discursivas, especificamente quanto à atribuição de nota pela banca examinadora.
Em tema de concursos públicos, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, como, a propósito, se pode extrair do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, Tema nº 485 da Repercussão Geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso público para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não configuradas, na espécie. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1508332 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025) Nesse contexto, a intervenção judicial em processos seletivos deve se limitar à verificação de ilegalidades materiais evidentes, tais como: desrespeito ao edital, erro material manifesto, vício de motivação ou ausência de critérios objetivos na avaliação, não podendo servir de instância de reapreciação das questões impugnadas pelo candidato.
No caso concreto, embora a parte autora alegue inconsistências e injustiças na correção da sua prova discursiva, inclusive anexando parecer técnico divergente do resultado oficial, verifica-se que a banca examinadora apresentou justificativas para a nota atribuída, com indicação dos critérios avaliativos utilizados e pontuações correspondentes (id. 2193759662), de forma que não se constata, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta, erro material evidente ou desconformidade flagrante entre os critérios do edital e a avaliação efetivamente realizada.
A irresignação da parte autora revela-se fundada na mera divergência de juízo de valor técnico entre o parecer por ela apresentado e a correção realizada pela banca, o que, por si só, não enseja a revisão judicial da nota.
Permitir que o Judiciário adentre o mérito técnico da correção, especialmente na ausência de ilegalidade patente, implicaria usurpação da competência atribuída à banca examinadora, afrontando a lógica organizativa dos certames públicos e comprometendo os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Ademais, é princípio elementar da atuação administrativa em concursos públicos que a banca avaliadora detém discricionariedade técnica na correção das provas, desde que atuando nos limites da legalidade e da vinculação ao edital.
A ausência de coincidência entre a avaliação de candidato e o juízo técnico da banca, por si, não legitima a revisão judicial, sob pena de se admitir a judicialização de critérios subjetivos e individualmente contestáveis, o que comprometeria a isonomia e a própria lógica dos certames públicos.
O parecer técnico textual apresentado pela parte autora, sem caráter oficial, não possui força jurídica para substituir os critérios técnicos e objetivos previamente definidos pela banca examinadora do certame.
Admitir o contrário significaria autorizar que, diante de qualquer inconformismo com a nota obtida, candidatos pudessem produzir contraprovas com pareceres particulares, o que levaria à desestruturação da lógica avaliativa dos concursos públicos e à indevida judicialização do mérito administrativo.
Desse modo, cabe à banca examinadora do certame, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto, inclusive quanto à avaliação e análise dos eventuais recursos interpostos.
Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, hipótese excepcional a justificar a intervenção judicial.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, cumpre consignar que a correta indicação do valor da causa assume importância para a determinação da competência do juízo, do rito a ser utilizado e para o preparo dos recursos. É também parâmetro de multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, por litigância de má-fé e por embargos declaratórios procrastinatórios; enfim não é uma inútil exigência processual.
Desse modo, o valor da causa não pode ser atribuído aleatoriamente, como se verifica na espécie, mas sim deve guardar correspondência com a pretensão deduzida nos autos.
Assim, proceda a parte autora à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 CPC/15, o que corresponde, na espécie, a uma prestação anual do cargo pretendido, que nada mais é do que a soma das remunerações a serem percebidas no período de 12 (doze) meses, sob pena de extinção do feito.
Efetivada a providência acima, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta ao pedido exordial, no prazo legal, observando-se a regra do art. 183, do CPC.
Intime-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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