TRF1 - 1016441-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016441-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO MARCOS ALE DA CONCEICAO e outros RÉU : INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT e outros DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por JOÃO MARCOS ALE DA CONCEIÇÃO em face da INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer, entre outros, a declaração de inexistência de débito referente a valores cobrados pela instituição de ensino e a condenação por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que é estudante do curso de Medicina e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e que, a despeito da cobertura contratada, a instituição de ensino tem realizado cobranças adicionais, intituladas como “Excedente do FIES”, em montantes que entende indevidos.
Ressalta que essas cobranças, em sua totalidade, são realizadas diretamente pela ré, sem qualquer relação com os termos do contrato firmado com o FIES ou com o repasse dos recursos pelo agente operador.
Os autos foram remetidos a esta Justiça Federal para apreciação quanto à eventual presença de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109, I, da Constituição da República, sendo de caráter taxativo.
A mera presença formal de ente federal no polo passivo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal quando inexiste, na controvérsia, qualquer imputação de conduta lesiva ou discussão contratual envolvendo diretamente a União ou suas autarquias.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança de valores excedentes à cobertura do FIES, praticada pela instituição de ensino.
Não há qualquer impugnação ao contrato de financiamento estudantil firmado com o FIES, tampouco alegação de irregularidade nos repasses, procedimentos de aditamento ou execução do referido programa.
Ademais, os pedidos formulados limitam-se à declaração de inexistência do débito cobrado pela IEMAT, devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição de ensino privada.
Em momento algum se pretende responsabilizar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tampouco a Caixa Econômica Federal ou qualquer outro ente público federal.
Desse modo, trata-se de relação contratual entre particulares, cujo objeto é o valor da mensalidade que excede os limites financiados pelo FIES, sendo incabível a competência da Justiça Federal para julgamento da lide.
Aplicam-se, na espécie, as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150/STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas.
Súmula 224/STJ – Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Ante o exposto, declino da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos ao juízo de origem da Justiça Estadual, de onde foram remetidos, por ausência de interesse jurídico da União ou de suas entidades autárquicas.
Intimem-se.
Após o trânsito, remetam-se os autos à Vara de origem da Justiça Comum Estadual, com as devidas anotações de estilo.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
31/07/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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