TRF1 - 1017698-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017698-61.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se compelir o Impetrado a se abster de impedir a compensação administrativa do saldo do crédito tributário reconhecido na ação judicial n. 0004199-35.2007.4.036100 e objeto da habilitação de crédito n. 10166.735055/2020-57, garantindo-se que sejam realizadas as compensações até o esgotamento do saldo credor reconhecido.
Sustenta, a Impetrante, que exercer atividade no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de colchões de mola, de espuma, colchonetes, travesseiros, placas e laminados de espuma, látex e ortopédicos, acessórios para segurança pessoal e profissional, artefatos de tecidos, produtos com revestimentos emborrachados em corino e napa para uso protetivo, autocuidado, cuidado médico, hospitalar e odontológico, além de móveis estofados e congêneres.
Afirma que, no ano de 2007, impetrou o mandado de segurança n. 0004199-35.2007.403.6100, que tramitou na 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, em litisconsórcio com outras empresas, objetivando-se assegurar o direito à exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo da COFINS e a devida compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo posteriormente concedido provimento judicial que autorizou a recuperação de todo o montante pago indevidamente.
Relata que a sentença transitou em julgado em 24/01/2019 e, com suporte no título judicial, informando à RFB em 27/07/2020, a Impetrante desistiu da execução do título judicial e optou pela compensação de seus débitos perante a Receita Federal do Brasil, promovendo a habilitação do crédito no montante de R$ 11.655.749,38 (onze milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme disposição da IN 2055/2021 da RFB, o que foi deferido pelo Impetrado, passando a empresa a apresentar mensalmente a declaração de compensação respectiva (PER/DCOMP).
Assevera que, passados cinco anos do início das compensações, conforme se verifica do último PER/DCOMP transmitido em 14/02/2024, ainda resta o saldo de R$ 4.275.035,73 (quatro milhões duzentos e setenta e cinco mil trinta e cinco reais e setenta e três centavos) a ser compensado.
Contudo, o sistema de processamento de dados da Receita Federal do Brasil passou a estampar o aviso de que já se teria escoado o ‘prazo para aproveitamento do crédito’, impossibilitando as futuras compensações com o saldo remanescente.
O entendimento do Impetrado é de que, passados cinco anos do trânsito em julgado da sentença, estaria prescrito o direito de continuar a aproveitar o crédito existente, nos termos do art. 106 da Instrução Normativa 2.055/2021, que não tem amparo na lei e contraria até mesmo o art. 74-A da Lei n. 9.430/96.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito.
Notificado, o Impetrado prestou informações, comprovando o cumprimento da decisão judicial.
Justificou que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.873/2024, que acrescentou o art. 74-A à Lei n. 9.430/96, dada a limitação mensal de valor para utilização dos créditos judiciais acima de dez milhões, como é o caso da Impetrante, o limite de cinco anos para compensação deverá ser afastado, conforme as informações publicadas no site da RFB “Perguntas e Respostas”.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental foi proposta visando assegurar o direito da Impetrante de continuar realizando a compensação administrativa do saldo do crédito tributário reconhecido na ação judicial n. 0004199-35.2007.4.036100 e objeto da habilitação de crédito n. 10166.735055/2020-57, até o esgotamento do saldo credor.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o documento de id 2143299742 comprova que a transmissão da PER/DCOMP não foi concluída devido ao suposto transcurso do prazo para apresentação da declaração de compensação.
No mérito, é imperioso frisar as modificações inseridas pela Medida Provisória n. 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.873/2024, que promoveu alterações no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e acrescentou o art. 74-A à lei, oportunidade em que foi estabelecido limite mensal, a ser fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, superior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais): Art. 74-A.
A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) Nesse sentido, a Portaria Normativa MF n. 14/2024, que regulamentou os dispositivos retromencionados, estabeleceu os limites mensais para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, condição que torna possível que os créditos com valor igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o crédito total tenha sido demonstrado na primeira declaração de compensação (apresentada no prazo de cinco anos), possam ter as demais compensações realizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
No caso concreto, entretanto, à luz do documento de Id n. 2143299742, é possível vislumbrar que, ainda que a Impetrante esteja acobertada pelas disposições normativas acima referidas, o pedido de transmissão de compensatória não foi concluído, sob o argumento de que “Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação”.
Dito isso, impõe-se reconhecer que o impedimento apresentado em documento de Id n. 2143299742 contraria das normas acima epigrafadas, o que permite concluir pela presença de fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar.
Mencione-se que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.873/2024, o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação) e não para realizá-la integralmente, de modo que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo que a transmissão das PER/DCOMPs seguintes ocorra após mencionado prazo: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1.
Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos.
Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.) Importante mencionar que, em cumprimento à decisão por meio da qual se deferiu a medida liminar, a Receita Federal do Brasil providenciou a ampliação do prazo no sistema, a fim de viabilizar que o saldo existente seja integralmente utilizado pela Impetrante mediante a transmissão de novas declarações de compensação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão liminar, para determinar ao Impetrado que se abstenha de impedir a compensação do crédito tributário reconhecido por intermédio do processo de n. 0004199-35.2007.403.6100, permitindo que a Impetrante realize compensações do saldo remanescente de seu crédito até o total esgotamento dos montantes reconhecidos, promovendo a suspensão da exigibilidade dos pretendidos débitos (daquilo que for compensado), na forma do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Custas pela União em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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