TRF1 - 1002881-46.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DAPHNE KARLA DA SILVA BARROS OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:09
Juntada de contestação
-
06/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DAPHNE KARLA DA SILVA BARROS OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002881-46.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAPHNE KARLA DA SILVA BARROS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo.
Tendo em vista que se aplica o CDC ao caso e que a alegada fraude só pode ser provada pelos dados obtidos dos sistemas bancários da instituição financeira requerida, sob pena de imputar à parte a produção de "prova impossível", inverto, de logo, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a CEF apresente todas as informações sobre os fatos, especialmente a documentação pertinente extraída dos seus sistemas Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/06/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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