TRF1 - 1032736-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PALOMA ROSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1032736-88.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 10/02/2025 (NB 87/719.344.686-0), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) demandante, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito no comprovante de endereço id 2191930094, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração ou anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (últimos 3 meses); c) juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico). https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico e escolher a opção ‘Consulta ao formulário’: Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (NEUROLOGISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (GOIANIRA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
18/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/06/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2025 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010991-35.2023.4.01.3302
Cristiana Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tyalla Damasceno Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:53
Processo nº 1014784-09.2024.4.01.3702
Jucelia Pereira dos Santos
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Kerliene de Assuncao Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:17
Processo nº 1011052-47.2024.4.01.3305
Ailton Alves Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:05
Processo nº 1001877-60.2024.4.01.4103
Nilton Carlos Souza Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regiane da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:17
Processo nº 1022691-84.2023.4.01.3600
Lorraine Gomes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 17:39