TRF1 - 1002354-03.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARINA FLOR DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002354-03.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA FLOR DOS SANTOS OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2184662910), deixando de promover a juntada de comprovante de requerimento do benefício previdenciário na esfera administrativa, acompanhado da decisão denegatória, o que conduz à extinção do processo por abandono.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
24/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA FLOR DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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08/05/2025 18:42
Juntada de outras peças
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08/05/2025 18:39
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/04/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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