TRF1 - 1008888-09.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 07:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1008888-09.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE CURADOR: WANIA FRANCISCA ATHAIDES Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL - GO48120, EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que foi requerido prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Como é possível observar das telas abaixo retiradas do site http://portaldatransparencia.gov.br/servidores/40902, o autor é aposentado do Ministério da Previdência Social e não incide imposto de renda em seus proventos.
No entanto, o último mês disponibilizado no sítio eletrônico informado é novembro de 2024, sendo que não é possível consultar meses anteriores.
Desse modo, intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a partir de qual competência o IR deixou de incidir sobre os proventos da aposentadoria da parte autora.
Juntado o documento comprobatório e considerando que constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo ora concedido, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo (observada a prescrição), poderá requerer o que entender de direito.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: 1) indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; 2) apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, façam-se os autos conclusos para fins de homologação.
Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
18/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
29/05/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:01
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE - CPF: *67.***.*85-15 (AUTOR)
-
24/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:44
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSIEL MOREIRA CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/04/2024 11:17
Juntada de manifestação
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16/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/03/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
11/03/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2024 10:57
Juntada de inicial
-
07/03/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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