TRF1 - 1008369-83.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008369-83.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VITORIO GOMES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA LOPES PASSARINHO ROCHA - PA23229, SARAH LOPES PASSARINHO - PA31281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício de amparo social ao idoso, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da DER.
O art. 20, da Lei n.º 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante".
Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, o requisito etário restou implementado, conforme se depreende dos documentos colacionados ao feito, evidenciando que a parte requerente contava com mais de 65 anos à época da data de entrada do pedido administrativo, caracterizando, pois, pessoa idosa na acepção do art. 34, da Lei nº 10.741/03.
No que pertine ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (id 2161902843) indicou que o autor reside com sua companheira em uma casa própria com estrutura em alvenaria constituída por 1 quarto, uma sala, uma cozinha e dois banheiros, sendo guarnecida por móveis desgastados pela ação do tempo.
A subsistência da unidade familiar seria garantida pelos proventos de aposentadoria no valor total de 1 salário-mínimo percebidos pela companheira, os quais seriam utilizados para o custeio, em suma, de despesas com fornecimento de energia elétrica (R$ 165,81), bem como alimentação (R$ 500,00), gás de cozinha (R$ 120,00), transporte, medicamentos (R$ 400,00) e plano de provedor de internet (R$ 100,00).
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Dessa forma, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Deve-se destacar ainda que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Nesta linha de pensamento, observo que não foram indicadas despesas que não possam ser patrocinadas pela renda familiar estabelecida e a família reside em imóvel com estrutura que atende minimamente a manutenção de uma vida digna, o que afasta o estado de penúria defendido apto a legitimar o benefício assistencial perseguido.
Verifica-se, ainda, que a entidade familiar consegue custear plano de provedor de internet, serviço considerado supérfluo e incompatível com o estado de vulnerabilidade apontado à peça de ingresso.
Não é crível que uma unidade familiar esteja enfrentando estado de penúria e consiga patrocinar serviço de internet, o qual demanda, ainda, poder aquisitivo para compra de aparelhos que façam uso dos dados.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a parte requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente -
18/09/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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