TRF1 - 1029606-66.2020.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CISLENE CANDIDA RODOVALHO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:53
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc PROCESSO: 1029606-66.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: CISLENE CANDIDA RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230 e ARIADNE CHRYSTINI DE MELO - GO37764 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cislene Cândida Rodovalho (ID 2180589377) contra a decisão que reconheceu a perda do objeto da presente medida cautelar e determinou o arquivamento dos autos (ID 2177823934).
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o processo de embargos de terceiro (autos nº 0027915-68.2019.4.01.3500), que fundamentou o reconhecimento da perda de objeto, ainda não transitou em julgado, havendo recurso pendente de apreciação.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 2189337147). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer desses vícios.
A decisão embargada reconheceu corretamente a perda superveniente do objeto da presente medida cautelar, uma vez que os embargos de terceiro, que justificavam a suspensão da alienação judicial, foram julgados improcedentes.
Ainda que a sentença proferida nos embargos de terceiro não tenha transitado em julgado, fato é que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões (ID 2189337147), o recurso de apelação interposto foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que já resultou na suspensão dos atos de expropriação no processo originário (autos nº 0021643-58.2019.4.01.3500).
Assim, a finalidade da presente medida cautelar — impedir a alienação do bem enquanto pendente o julgamento definitivo dos embargos de terceiro — já se encontra plenamente atendida nos autos principais.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, tampouco prejuízo à parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito integralmente, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/06/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:40
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0027915-68.2019.4.01.3500
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26/09/2024 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 19:36
Juntada de procuração/habilitação
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03/07/2021 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2020 14:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 16:25
Decorrido prazo de CISLENE CANDIDA RODOVALHO em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:01
Juntada de manifestação
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12/11/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2020 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 20:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2020 20:00
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
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19/10/2020 09:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 11:05
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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15/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 20:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
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03/09/2020 20:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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