TRF1 - 1001196-04.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001196-04.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANA CLARA DAL MAS ALBAN Advogado do(a) AUTOR: DAIANA FUZINATO - MT27986/O POLO PASSIVO: REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA CLARA DAL MAS ALBAN em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica, com pedido de tutela de urgência.
Sobreveio aos autos a informação de óbito da parte autora (ID 2178485944).
Em razão disso, a patrona da autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil (ID 2178485640). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe quando verificada a ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a morte da parte, sendo insuscetível de substituição no processo.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por pessoa física, visando à tutela de direito personalíssimo, consistente no fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de enfermidade grave da autora.
Tratando-se de direito intransmissível e cuja utilidade processual cessou com o falecimento da parte autora, a ausência de sucessores habilitados ou interessados inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante do falecimento da parte autora e da ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
11/03/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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