TRF1 - 1030740-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANA CHAGAS MARQUES FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:34
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/07/2025 14:57
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:08
Cancelada a Distribuição
-
08/07/2025 15:02
Juntada de emenda à inicial
-
26/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030740-55.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CHAGAS MARQUES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pela demandante, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.) de todas as pessoas que compõem seu grupo familiar relacionadas no CadÚnico.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (CARDIOLOGISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (SENADOR CANEDO) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
18/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032810-45.2025.4.01.3500
Julio Cezar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:49
Processo nº 1032810-45.2025.4.01.3500
Julio Cezar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 18:52
Processo nº 1043466-84.2023.4.01.4000
Andre Silva Santos Andrade
Chefe da Unidade Estadual da Fundacao Ib...
Advogado: Rodolfo Luis Araujo de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 22:37
Processo nº 1033131-80.2025.4.01.3500
Expresso Satelite Norte Limitada
Agencia Nacional de Transporte Terrestre...
Advogado: Isla Ulna Berriel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:27
Processo nº 1012336-02.2024.4.01.3302
Alice da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 13:01