TRF1 - 1027167-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027167-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALAN DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO:.
CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva obrigar o INSS a reativar benefício por incapacidade temporária (NB 717.871.955-0), por 30 dias, a fim de oportunizar ao segurado formular pedido de prorrogação.
Em síntese, afirma “o processo administrativo que concedeu o benefício foi concluído em 26/03/2025, ou seja, o benefício foi implantado já cessado, sem que fosse concedido ao segurado o prazo de 15 dias para requerer prorrogação do benefício devido à permanência da incapacidade.”.
Pedido liminar indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2179746028).
Manifestação do INSS (ID 2185708060).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (ID 2187313280).
Sem informações da autoridade coatora. É o relatório.
DECISÃO.
Assiste razão ao impetrante.
O mandado de segurança é meio processual adequado para proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída.
O impetrante comprova que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 717.871.955-0 foi deferido, com data de início fixada em 29/11/2024 e cessação em 11/12/2024.
Contudo, a conclusão do processo e comunicação da decisão somente ocorreu em março/2025, quando o prazo de afastamento já estava, há muito, encerrado (ID 2178902785).
Portanto, totalmente inviabilizado o pedido de prorrogação que garantiria ao segurado nova avaliação antes da cessação, assegurada pela Lei da Previdência (art. 60, §§ 8º e 9º).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para obrigar o INSS a reativar benefício NB 717.871.955-0, pelo prazo de 30 dias, oportunizando o pedido administrativo de prorrogação, antes de encerrado o prazo daq concessão.
Diante desse desate, DEFIRO o pedido de liminar, para, reforçando o caráter mandamental da presente sentença, conceder ao INSS o prazo máximo de 30 dias para cumprimento da ordem.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
27/03/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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