TRF1 - 1000556-16.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 21:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 21:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2025 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:09
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Documento RPV.
-
30/06/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000556-16.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORENCIA LIBARINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em audiência, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
27/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:29
Homologada a Transação
-
26/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
26/06/2025 13:27
Juntada de Ata de audiência
-
14/05/2025 08:16
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 13:50
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
12/05/2025 13:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
06/02/2025 12:20
Juntada de contestação
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
16/01/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000337-49.2025.4.01.4100
Izalto Feitosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jabila da Cruz Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 21:26
Processo nº 1017127-96.2024.4.01.3307
Vanderny Rodrigues Cuaresma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leiliane Souza Izidoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 13:04
Processo nº 1000730-86.2025.4.01.3901
Joao Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jair Antonio Nascimento Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 08:41
Processo nº 1003547-11.2025.4.01.4100
Ines Camillo Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:33
Processo nº 1002933-47.2022.4.01.3603
Felipe Bilibio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriana Vanderlei Pommer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 18:08