TRF1 - 1104582-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104582-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEIA SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, valendo-se de requerimento administrativo de benefício benefício assistencial à Pessoa com Deficiência. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, tenho o entendimento de que inexiste fungibilidade entre benefício previdenciário de concessão de auxílio-doença, e o benefício assistencial BPC/LOAS, porquanto apesar de o INSS ter o dever de conceder o melhor benefício (previsto na Lei 8.213/91 e Decreto 3.048), vislumbro ser necessária a compatibilidade entre os requisitos dos benefícios postulados, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse contexto, observe-se que o benefício previdenciário por incapacidade tem pressupostos absolutamente diversos do BPC/LOAS.
No primeiro, é fundamental que haja o segurado cumprido os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença previstos no art. 59 e seguintes da lei 8.213/1991.
No segundo, o objetivo é nitidamente distinto, na medida em que não é sequer necessário ser o postulante segurado do INSS para auferir o benefício almejado.
Além disso, deve ser realizada perícia socioeconômica com o escopo de aferir a vulnerabilidade social do requerente para fins de concessão do benefício assistencial em tela, o que, a toda evidência, revela-se irrelevante, despiciendo à aquisição do direito ao auxílio-doença.
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário usurpar competência administrativa conferida ao INSS, nem conhecer, por ora, do pedido apresentado, porquanto ausente a pretensão, que somente emerge com a lesão a um pretenso direito.
Não tendo o INSS denegado o específico pedido administrativo, não se cogita, portanto, do surgimento da pretensão.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da norma do artigo 330, inciso III, combinada com a norma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
17/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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