TRF1 - 1010009-03.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010009-03.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO - BA68149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DANIEL ALVES SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando ser portador de transtornos mentais que o incapacitam para o trabalho e para a vida independente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.
Foi realizada perícia médica judicial, que reconheceu a existência de deficiência mental com impedimento de longo prazo.
A perícia social confirmou a situação de miserabilidade e ausência de renda própria.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais.
Decido.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 1.
Requisito da deficiência (impedimento de longo prazo) Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Segundo laudo pericial judicial (ID 2123724154), o autor (servente, 35 anos) possui relatório médico demonstrando ser portador de retardo mental (CID F71.1) e epilepsia (CID G40.9).
O perito concluiu que há incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de forma permanente, e que a condição mental do autor compromete sua autonomia, memória, cognição, comunicação e adaptação social.
Registrou ainda que o autor apresenta transtorno mental crônico e irreversível, com crises convulsivas, agitação psicomotora e necessidade de supervisão contínua para uso de medicações e realização de tarefas cotidianas, caracterizando, portanto, impedimento de longo prazo.
Assim, restou comprovado o primeiro requisito legal — deficiência com impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade. 2.
Requisito da renda (vulnerabilidade) O laudo socioeconômico (ID 2133063162) atesta que o autor reside sozinho em imóvel precário, de herança familiar, em condições bastante simples.
Sua renda é proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e de eventual ajuda informal de tios, não havendo qualquer benefício previdenciário ou atividade remunerada.
Nos termos do §8º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita.
Portanto, a renda familiar do autor é zero, o que evidencia situação de hipossuficiência econômica e de desamparo social.
A assistente social também observou que o autor depende de terceiros para necessidades básicas e que o auxílio familiar é instável e insuficiente para prover seu sustento, confirmando a condição de vulnerabilidade econômica.
Demonstrados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), embora haja histórico clínico antigo, o perito declarou expressamente que não foi possível precisar a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos, em razão da ausência de documentação médica contemporânea.
Assim, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação — 22/11/2023 —, quando os requisitos foram efetivamente comprovados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a DANIEL ALVES SANTOS o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com DIB fixada em 22/11/2023, data do ajuizamento da ação.DIP: 1 dia do mês da data da sentença.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 27.093,24 (vinte e sete mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a parte autora apresenta diagnóstico de transtornos psiquiátricos e que, segundo conclusão do laudo pericial produzido nos autos, foi declarada incapaz de exprimir validamente a sua própria vontade, e, ainda, diante da inexistência de notícia acerca da propositura de ação de interdição, nomeio curador especial exclusivamente para a presente demanda, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Designo, para o exercício do múnus de curador especial, a Sra.
NOEMIA OSORIO DA SILVA, tia da parte autora, portador do CPF nº *43.***.*90-49, a qual já consta nos autos como seu representante legal por meio de procuração regularmente firmada.
Determino, ainda, a retificação da autuação processual, para que passe a constar o nome de NOEMIA OSORIO DA SILVA como curador especial da parte autora, com a devida anotação de seu número de CPF.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
22/11/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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