TRF1 - 1020505-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020505-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-38.2023.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REGINALDO BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020505-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGINALDO BRAGA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020505-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGINALDO BRAGA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Anoto de início que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
No mérito, pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2023, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2008 a 2023 de atividade rural/pesqueira.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 28/02/1987, onde consta a profissão da parte autora como lavrador; b) escritura pública de inventário e partilha onde consta que a parte autora é herdeiro de uma fração ideal e condômina de 4,55% de uma área de terras compreendida pelo Lote nº 42, do loteamento da Cipa, da Gleba São Paulo, com a área de 16,14 hectares e de uma área de terras rurais, compreendida pelo Lote nº 42, da Gleba São Paulo, com a área de 32,26 hectares, situada no município de Dom Aquino–MT, registrada em 21/12/2020; c) declaração expedida pela EMPAER/MT (Empresa Mato-Grossense De Pesquisa, Assistência e Extensão Rural) onde consta que a parte autora é agricultor familiar, datada de 2023; d) notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, referente aos anos de 2009, 2018, 2021, 2022 e 2023; e) CTPS onde consta anotações no período de 01/05/1998 a 05/10/1998, 13/05/1999 a 24/09/1999 e 17/05/2000 a 09/09/2000 todos de Mounir Maoum e Outros, na Gleba Pombal como auxiliar de produção rural.
Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período equivalente à carência mínima.
E a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.
Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao dossiê previdenciário, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2011 a 31/08/2017 e de 01/10/2017 a 30/09/2023.
No entanto, as contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" ou "autônomo", não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. ".
Por sua vez, a prova testemunhal corroborou as alegações autorais em audiência realizada em 10/07/2024.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 16/06/2023, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020505-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGINALDO BRAGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autarquia sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial por não exercer trabalho em regime de economia familiar, alegando ausência de início de prova material da atividade campesina e o não cumprimento da carência legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente: (i) o cumprimento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem); e (ii) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4.
A documentação juntada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural, incluindo: certidão de casamento com qualificação como lavrador; escritura pública de inventário e partilha de propriedade rural; declaração da EMPAER/MT; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas e anotações na CTPS como auxiliar de produção rural, documentos estes corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo. 5.
As contribuições efetuadas pela parte autora como contribuinte individual não constituem óbice à sua pretensão, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, que permite ao segurado especial contribuir facultativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da atividade rural deve estar fundamentada em início de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
As contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual não descaracterizam a condição de segurado especial, tendo em vista a previsão do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, que permite a contribuição facultativa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 48, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16.08.2023; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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