TRF1 - 1023897-74.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Juntada de aditamento à inicial
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023897-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA CARDOSO DE CASTRO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; c) tendo em vista o pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de inaptidão financeira, assinada de próprio punho, ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, ficam as rés citadas para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverão também, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
23/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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30/04/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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