TRF1 - 1010846-52.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010846-52.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBA LUCIA PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485 e YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Fundamentação A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria urbana.
Considerando que os requisitos para fruição do benefício previdenciário em questão foram cumpridos, teoricamente, depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), deve-se aplicar, ao caso, a novel legislação previdenciária.
Calha ressaltar, em primeiro lugar, que a EC n° 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sem o preenchimento de requisito etário.
Doravante, o segurado deve contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, inciso I, da EC n° 103/2019).
Além disso, a fim de amenizar os impactos das novas normas previdenciárias para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da promulgação da aludida emenda constitucional, o legislador previu umas séries regras de transição, in verbis: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (omissis) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (omissis) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (omissis) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A autora, nascida em 20/03/1961, contando com 63 anos de idade, afirma ter vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social desde 17/12/2004, totalizando 15 anos e 27 dias de tempo de contribuição e 183 meses de carência.
Alega que o INSS reconheceu apenas 07 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 91 meses de carência, indeferindo seu pedido administrativo (requerimento nº 218.922.381-9, DER: 11/10/2024) sob a justificativa de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019".
Os pontos controvertidos referem-se: (i) aos períodos de contribuição como facultativa de baixa renda não elevados ao percentual de 11% (01/11/2013 a 31/01/2014 e 01/12/2014 a 31/07/2018); e (ii) ao período trabalhado como empregada vinculada à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Araguaína-TO (01/02/2007 a 05/05/2010), reconhecido apenas parcialmente pelo INSS.
Na inicial, a autora sustentou que nos períodos em que contribuiu como segurada facultativa de baixa renda era dona de casa, sem renda própria e com renda familiar dentro dos padrões estabelecidos legalmente, e que nos períodos em que deixou o Cadastro Único expirar, elevou as alíquotas das contribuições de 5% para 11%.
O INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, argumentou que a autora não implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sobretudo por não preencher, na data do requerimento, o tempo mínimo de contribuição exigido pela EC nº 103/2019.
Quanto à prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária, a alegação não merece acolhimento, visto que a ação foi ajuizada em 05/12/2024 e o requerimento administrativo ocorreu em 11/10/2024, não havendo parcelas prescritas a serem declaradas. -Das contribuições em atraso computadas para fins de carência As contribuições recolhidas em atraso de contribuinte individual e facultativo, via de regra, não são contadas para fins de carência, contudo existem exceções trazidas pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022, conforme descrito abaixo: Art. 80.
Para o segurado contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, o microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência.
Art. 81.
A perda da qualidade de segurado de que trata o art. 80 será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso, nos termos do art. 14 do RPS.
Art. 82.
Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.
Art. 83.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.
Parágrafo único.
O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que exijam carência.
Art. 84.
Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.
Art. 85.
Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80. § 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado o recolhimento pós-óbito. § 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis. (grifos nossos) Dessa forma, em relação às competências relacionadas na tabela, em que pese o recolhimento em atraso, foram posteriores à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e/ou facultativo e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento.
Considerando que o período de graça de 12 meses, devem ser computadas para fins de carência, conforme tabela a seguir: Vínculo Competência Observações Contagem #8 11/2015 Recolhida em atraso em 29/12/2015 (vencia em 15/12/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 10/2015 (válida para carência) foi até 15/06/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #8 03/2016 Recolhida em atraso em 27/04/2016 (vencia em 15/04/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 02/2016 (válida para carência) foi até 17/10/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #8 05/2016 Recolhida em atraso em 20/06/2016 (vencia em 15/06/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 04/2016 (válida para carência) foi até 15/12/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #8 11/2016 Recolhida em atraso em 29/12/2016 (vencia em 15/12/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 10/2016 (válida para carência) foi até 16/06/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #8 01/2017 Recolhida em atraso em 10/03/2017 (vencia em 15/02/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 12/2016 (válida para carência) foi até 15/08/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #8 03/2017 Recolhida em atraso em 09/05/2017 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 02/2017 (válida para carência) foi até 16/10/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #8 08/2017 Recolhida em atraso em 31/10/2017 (vencia em 15/09/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 07/2017 (válida para carência) foi até 15/03/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #8 09/2017 Recolhida em atraso em 31/10/2017 (vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 08/2017 (válida para carência) foi até 16/04/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #8 01/2018 Recolhida em atraso em 16/02/2018 (vencia em 15/02/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 15/08/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #9 06/2019 Recolhida em atraso em 23/07/2019 (vencia em 15/07/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 05/2019 (válida para carência) foi até 15/01/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #9 07/2019 Recolhida em atraso em 27/08/2019 (vencia em 15/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 06/2019 (válida para carência) foi até 17/02/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #9 08/2019 Recolhida em atraso em 17/10/2019 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 07/2019 (válida para carência) foi até 16/03/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #9 09/2019 Recolhida em atraso em 17/10/2019 (vencia em 15/10/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 08/2019 (válida para carência) foi até 15/04/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #10 11/2019 Recolhida em atraso em 18/12/2019 (vencia em 16/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 10/2019 (válida para carência) foi até 15/06/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #10 06/2020 Recolhida em atraso em 10/08/2020 (vencia em 15/07/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 05/2020 (válida para carência) foi até 15/01/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #12 04/2024 Recolhida em atraso em 07/08/2024 (vencia em 15/05/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (11/2013) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2024 (válida para carência) foi até 18/11/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 -Das contribuições como segurada facultativa de baixa renda Nos termos do artigo 21, § 2º, II, b e § 4º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença à família de baixa renda, pode contribuir para a Previdência Social com alíquota de 5% (cinco por cento).
Para o enquadramento nesta categoria, é necessário que o segurado: (i) não possua renda própria; (ii) exerça trabalho doméstico em sua própria residência; (iii) pertença à família cuja renda seja de até 2 salários mínimos; e (iv) esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
A autarquia previdenciária confere exegese literal ao diploma legal, compreendendo que “o segurado sem renda própria de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento)” (art. 107, § 2º, XIV, da IN 128/2022).
No caso em análise, verifica-se que a autora realizou contribuições por longo período de quase 12 anos na qualidade de contribuinte facultativa, notadamente entre 01/11/2013 e 30/09/2024, constando indicadores de irregularidades no CNIS por informação de renda no CadÚnico ou por expiração do cadastro por falta de atualização.
Conforme documentação apresentada nos autos, a autora possui cadastro no CadÚnico desde 20/12/2002, mantendo-o atualizado até 23/02/2023, com renda familiar total de até meio salário mínimo, o que comprova sua condição de pessoa de baixa renda.
Além disso, não há registros de atividade laboral em seu CNIS durante os períodos controversos, o que é indicativo da ausência de ingresso no mercado formal de trabalho e confirma sua dedicação exclusivamente ao trabalho doméstico.
Em situações como esta, o não reconhecimento da qualidade de segurada implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, uma vez que a autarquia permitiu os recolhimentos pela autora durante anos, sem qualquer tipo de oposição ou notificação para correção das irregularidades em seu cadastro.
Nesse contexto, é possível a validação das contribuições recolhidas pela parte requerente no período de 01/11/2013 a 31/01/2014 e 01/12/2014 a 31/07/2018 na categoria de segurada facultativa de baixa renda. -Do vínculo empregatício com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Quanto ao período como segurada empregada junto à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Araguaína-TO (01/02/2007 a 05/05/2010), as anotações na CTPS da autora merecem ser reconhecidas em sua integralidade, pois gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 225 do STF e 12 do TST.
Outrossim, a autarquia previdenciária não trouxe aos autos nenhum argumento a colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados. -Do tempo de contribuição da parte autora Assim, computando os períodos das contribuições efetuadas válidas como facultativo, acrescidos aos períodos registrados na CTPS reconhecido na via judicial, evidenciam que a autora exerceu atividades laborativas, verifico que na data do primeiro requerimento administrativo (DER em 11/10/2024) a demandante contava com 15 anos e 27 dias de tempo de contribuição e com 183 meses de carência, conforme demonstrativo de cálculo a seguir: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 RTR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AVRC-DEF) 17/12/2004 28/04/2005 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 2 IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ARAGUAINA-TO 01/02/2007 05/05/2010 3 anos, 3 meses e 5 dias 40 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5296977820) 02/04/2008 30/05/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 LIKO'S CONFECCOES LTDA 01/11/2010 10/06/2011 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 5 RECOLHIMENTO 01/11/2013 31/01/2014 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2013 30/11/2013 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/03/2014 30/11/2014 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 8 RECOLHIMENTO 01/12/2014 31/07/2018 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 9 RECOLHIMENTO 01/08/2018 30/09/2019 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 10 RECOLHIMENTO 01/10/2019 31/08/2023 3 anos, 11 meses e 0 dias 47 11 RECOLHIMENTO 01/09/2023 11/02/2024 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 12 RECOLHIMENTO 12/02/2024 30/09/2024 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 TOTAL 15 anos e 27 dias 183 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (11/10/2024) 15 anos e 27 dias 183 63 anos, 6 meses e 21 dias Conclui-se, portanto, na data do requerimento administrativo (11/10/2024), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 11/10/2024 (DER), DIP em 01/04/2024 e RMI a ser calculada; b) pagar as parcelas vencidas no período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 trinta dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora.
Em seguida, intime-se o demandante para manifestação em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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