TRF1 - 1018564-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018564-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000270-15.2023.8.05.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANILTO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VENICIO PEREIRA MOURA - BA54379-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018564-78.2024.4.01.9999 APELANTE: VANILTO DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de início de prova material da sua condição de segurado especial, corroborada por prova testemunhal, razão pela qual faz jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018564-78.2024.4.01.9999 APELANTE: VANILTO DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2022.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: ITR’s em nome de Domingo Ramos Dias, exercício 2010 a 2022; CTPS com vínculos de empregado rural no período de 11/1991 a 02/1993, de 03/1999 a 11/1999 e de 05/2002 a 11/2008; declaração de parceria agrícola com início em 06/11/2008, lavrada em 07/12/2022; notas fiscais de compra de cacau em amêndoa, datadas de 2016 a 2022; recibos de pesada de cacau em amêndoa, emitidas em 2021 e 2022.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 17/05/2023.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Em contestação, o INSS demonstrou a existência de empresa em nome do autor (JOELY MODA 10) no período de 11/06/2010 a 09/10/2018, atividade incompatível com a qualificação de segurado especial.
Assim, a situação demonstrada descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018564-78.2024.4.01.9999 APELANTE: VANILTO DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de prova material satisfatória da condição de segurado especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário comprovar a qualidade de segurado especial durante o período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade mínima, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4.
A existência de empresa em nome do autor no período de 11/06/2010 a 09/10/2018 é incompatível com a qualificação de segurado especial, pois descaracteriza a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar, requisito essencial para a configuração do regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. 5.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A titularidade de empresa, no período correspondente à carência do benefício pleiteado, descaracteriza a condição de segurado especial, por afastar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, 48, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/TNU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/09/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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