TRF1 - 1018324-89.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018324-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5303820-97.2020.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A e FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018324-89.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que fez início de prova material da condição de segurado especial.
Pede a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018324-89.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, os documentos colacionados não servem como início de prova material da alegada atividade rural.
Vejamos.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2017.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2018 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 e 2017 ou entre 2003 e 2018.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de nascimento da filha, nascida em 1980, sem constar a profissão de um dos cônjuges; escritura pública de divórcio direto consensual na qual consta a profissão do autor como lavrador, lavrada em 2008; contrato de compromisso particular de cessão de direitos e obrigações de imóvel urbano, datado de 2008, no qual consta o autor como cessionário, estando qualificado como lavrador e esposa como do lar; folha resumo cadastro único, na qual consta como endereço localidade rural.
Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, visto que a certidão de nascimento é extemporânea ao período da carência, o comprovante do CadÚnico afirma apenas a residência em zona rural, sem qualquer menção à qualificação profissional, e a informação da profissão de lavrador constante da escritura pública de divórcio de 2008 é enfraquecida em razão da cessão de imóvel urbano ao autor naquele ano.
Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que acompanhado de prova testemunhal.
Com efeito, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, EXTINGO, de ofício, o processo sem julgamento do mérito por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, e julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018324-89.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDIVINO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente para comprovar sua condição de segurado especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora configuram início de prova material adequado à comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, são exigidos: implemento da idade mínima (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, mediante início de prova material, ainda que mínimo, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 4.
Os documentos apresentados pela parte autora (certidão de nascimento da filha de 1980, escritura pública de divórcio de 2008, contrato de cessão de direitos sobre imóvel urbano de 2008 e cadastro único com endereço rural) não constituem início razoável de prova material por serem extemporâneos ao período de carência (2002-2017 ou 2003-2018) ou insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5.
A ausência de início de prova material eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ, com a possibilidade de a parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material eficaz da atividade rural em regime de economia familiar impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A comprovação da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período de carência que demonstrem o exercício de atividade rurícola." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/09/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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