TRF1 - 1009438-15.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Informação
-
14/07/2025 10:03
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:28
Juntada de recurso inominado
-
27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009438-15.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA ANCHIETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora, N.
A.
D.
S. (13 anos), postula a concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 25/04/2019 (ID 579166471).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF se manifestou favoravelmente acerca do mérito desta demanda (ID 2177372458).
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal negou o benefício pleiteado sob o argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 1302934295).
No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial judicial (ID 742473983 e 1109230766), embora tenha confirmado o diagnóstico de “retardo mental moderado e epilepsia”, concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
Contudo, as conclusões do perito devem ser afastadas.
Ocorre que a conclusão do perito judicial se mostra incompatível com o quadro clínico diagnosticado, pois uma condição como essa (retardo mental moderado e epilepsia), por sua natureza, acarreta impedimentos de longo prazo que limitam a participação social do menor.
Conforme bem argumentado na impugnação da parte autora (ID 2137300549), o conjunto probatório, que inclui relatórios médicos e escolares, demonstra uma realidade de limitações funcionais e sociais que não pode ser superada pela conclusão isolada do laudo pericial.
Os relatórios médicos (ID 579306382) e o relatório escolar (ID 579306377) detalham as dificuldades de aprendizado, concentração, agitação psicomotora e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos como Depakene, Risperidona e Fluoxetina.
Essas barreiras, somadas à vulnerabilidade social da família, configuram o impedimento de longo prazo exigido pela lei.
Desta forma, considerando a totalidade das provas, em especial os documentos médicos e escolares que atestam as limitações funcionais e sociais do autor, concluo que o requisito da deficiência está preenchido.
No mais, segundo a perícia social (ID 2122246414), verifica-se que o grupo familiar (autor, genitora e dois irmãos) possui como renda formal o valor de R$ 750,00, proveniente de Programas Assistenciais (Bolsa Família), mais R$ 350,00 recebido pelo autor a título de pensão alimentícia.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Registre-se, ainda, que o requerente está devidamente inscrito no CadÚnico (ID 1271697771), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Desta forma, cabível a concessão do benefício em questão.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão NB: 704.605.383-0 DIB: 25/04/2019 (DER) DIP: 1° dia do mês corrente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a N. A. D. S. - CPF: *85.***.*12-12 (AUTOR)
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:48
Juntada de parecer
-
14/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:30
Juntada de impugnação
-
05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:22
Juntada de laudo de perícia social
-
13/11/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:47
Perícia agendada
-
04/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:36
Juntada de parecer
-
08/09/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:48
Juntada de contestação
-
23/08/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:13
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 21:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:31
Juntada de contestação
-
08/11/2021 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:35
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:36
Perícia designada
-
19/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
15/06/2021 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2021 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004206-35.2025.4.01.3901
Maiara Brenda Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Silva Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:04
Processo nº 1003035-10.2019.4.01.3301
Ailton Souza de SA
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Poliana Carla Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 08:39
Processo nº 1002885-62.2025.4.01.3901
Raimundo Jose Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rose Cassia Morais Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 13:37
Processo nº 1000970-05.2025.4.01.3504
Ana Paula Rodrigues Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:54
Processo nº 1004120-49.2025.4.01.4003
Lusimar Maria Neres de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 12:09