TRF1 - 1004601-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SAMPAIO ERNESTO BEZERRA em 26/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SAMPAIO ERNESTO BEZERRA em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SAMPAIO ERNESTO BEZERRA em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 16:10
Publicado Sentença Tipo C em 27/04/2021.
-
27/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004601-44.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SAMPAIO ERNESTO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR - BA32503 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; alega que 'Ademais, importante frisar que já faz anos que o último revalida aconteceu, bem como não há previsão, ainda mais na situação em que o país se encontra, para acontecer outro revalida" e que teria ligação fraternal com o Estado; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça.
Houve o indeferimento do pedido liminar.
A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência.
A ré, intimada, afirmou discordar da desistência. É o que importa relatar.
Decido.
A ré afirmou simplesmente que não concorda com o pedido de desistência - id 511562377; contudo, a não anuência, a fim de ser acolhida, deve ser justificada, o que não aconteceu no presente.
Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentado fundamento para tal recusa, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade; a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
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25/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2021 13:38
Extinto o processo por desistência
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20/04/2021 21:11
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/04/2021 23:37
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2021 23:37
Juntada de diligência
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14/04/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 21:53
Conclusos para despacho
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14/04/2021 21:15
Juntada de contestação
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12/04/2021 03:37
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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10/04/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004601-44.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SAMPAIO ERNESTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR - BA32503 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; alega que 'Ademais, importante frisar que já faz anos que o último revalida aconteceu, bem como não há previsão, ainda mais na situação em que o país se encontra, para acontecer outro revalida" e que teria ligação fraternal com o Estado; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, o que impede a obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Há, diga-se, exame REVALIDA em curso.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico(a) no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Caso nada seja então requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/04/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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