TRF1 - 1011063-63.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011063-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005199-10.2022.4.01.3602 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LUCILENE CRISTINA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDEMIR SOUZA DO SACRAMENTO - MT26240/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucilene Cristina Rocha contra ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação penal nº 1005199-10.2022.4.01.3602, manteve o recebimento da denúncia em seu desfavor.
Cuida-se, na origem, de denúncia objetivando a condenação da paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal (descaminho).
A parte impetrante sustenta que: i) em resposta à acusação, a defesa observou a falta de tipicidade material, pois o valor devido pela entrada de produtos não declarados é de R$ 14.761,98; ii) o afastamento do princípio da insignificância se deu por fatos objetos de outra ação; e iii) a paciente se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, sendo certo que a Audiência de Instrução marcada servirá apenas para formalizar a sua condenação, decidida antecipadamente.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar o trancamento da ação penal nº 1005199-10.2022.4.01.3602.
Liminar indeferida (Id 434177040).
Informações prestadas (Id 434351372).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência recente da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, quanto ao crime de descaminho, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, consta o registro de 14 processos administrativo-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que é imputado ao réu, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.391.961/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifos acrescentados) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
ART 334, CAPUT, DO CP.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.368.180/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifos acrescentados) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 2.
Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede o reconhecimento do crime de bagatela.
Além disso, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
A inabilitação do direito de dirigir constitui efeito específico da condenação, previsto no inciso III do art. 92 do CP, podendo incidir quando o automóvel for utilizado como meio para a prática do delito doloso e mediante fundamentação, como ocorreu na espécie, já que foi apontada a necessidade de impedir a reiteração criminosa do acusado. 4.
Ademais a análise acerca da necessidade da CNH para que o agravante exerça sua profissão perpassa pela análise dos elementos probatórios dos autos, providência rechaçada na via do recurso especial, conforme os ditames da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) (grifos acrescentados) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- 1.
O Tribunal local constatou que o réu pratica com habitualidade o delito de descaminho, contando inclusive com condenação transitada em julgado (além da existência de ações penais e inquéritos em andamento pelo mesmo tipo), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.583/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifos acrescentados) No mesmo sentido, tal matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos em outubro de 2023 (Tema 1.218 do STJ), com posterior fixação da seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Em outras palavras, para a configuração de reiteração delitiva sequer seria necessária a instauração de ação penal, bastando a existência de procedimentos fiscais, ainda que não finalizados.
No caso dos autos, o Juízo de 1º grau afastou a aplicação do princípio da bagatela própria, sustentando que, apesar de os tributos devidos somarem o montante de R$ 14.761,98, haveria prova de que o crime de descaminho seria praticado pela ré com habitualidade.
Nesse contexto, apesar de a parte impetrante não ter juntado cópia integral dos autos na origem, em consulta ao PJe, verificou-se que a paciente responde/respondeu a diversos procedimentos, administrativos e penais, pela suposta prática do delito de descaminho, já tendo sido, inclusive, julgada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocasião em que sua condenação foi mantida (Id 2129711045 – páginas 4/52 dos autos no 1º grau).
Portanto, como bem apontado pelo MPF na origem, o fato de a ré responder/ter respondido a outros procedimentos administrativos e penais por fatos semelhantes demonstra reiteração delitiva apta a afastar o princípio da insignificância, mormente porque há indícios de que a ré teria o intuito de trazer, de forma rotineira, mas em pequenas quantidades, mercadorias descaminhadas, sempre no limite tido como parâmetro para a incidência do princípio em debate, justamente para burlar a responsabilização penal, o que não se pode admitir.
Em outras palavras, o reconhecimento da atipicidade material, ao que tudo indica, não é socialmente recomendável.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que para a aplicação do princípio da bagatela própria os Tribunais Superiores elencam 4 vetores, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a concluir que o valor do tributo suprimido não é o único a ser levado em consideração.
Vejamos para melhor compreensão: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio.
Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2.
Agravo regimental desprovido. (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifos acrescentados) Inclusive, a Décima Turma desta Corte Regional já se pronunciou dessa forma, por maioria, em caso análogo: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE DESCAMINHO.
ART. 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PERDIMENTO DE BENS.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a ré da imputação do crime de descaminho (art. 344, caput, do CP), com fundamento de que não deveria incidir a norma penal na espécie, porquanto aplicável a penalidade administrativa de perdimento dos bens irregularmente introduzidos em território nacional, medida que já seria satisfatória e apta a tutelar os interesse sociais violados. 2.
O raciocínio empreendido na sentença não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aponta em sentido contrário, qual seja, de que "a sanção administrativa de perdimento de bens não obsta o prosseguimento da ação penal." (HC 163.623, Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe de 13.6.2012).
No mesmo sentido: HC 97.620, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje de 28.4.2008). 3. É igualmente assente que "a reiteração delitiva no crime de descaminho impede o reconhecimento do crime de bagatela.
Além disso, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.271.583/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 4.
No caso em apreço, embora o valor sonegado seja de pequena expressão, a ré responde a pelo menos outras ações penais por fatos semelhantes e possui, ainda, em seu desfavor, a existência de 18 (dezoito) procedimentos administrativos no âmbito da Receita Federal.
Logo, não se falar em atipicidade material da conduta e, por conseguinte, de aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial predominante. 5.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para reformar a sentença que absolveu a ré sumariamente, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da ação penal. (ACR 0001902-25.2016.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 25/01/2024 PAG.) (grifos acrescentados) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1011063-63.2025.4.01.0000 PACIENTE: LUCILENE CRISTINA ROCHA IMPETRANTE: CLAUDEMIR SOUZA DO SACRAMENTO Advogado do(a) PACIENTE: CLAUDEMIR SOUZA DO SACRAMENTO - MT26240/O IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
TEMA 1.218 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do Tema 1.218, fixou a tese no sentido de que “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” 2.
Hipótese em que a paciente responde/respondeu a diversos procedimentos, administrativos e penais, pela suposta prática do delito de descaminho, já tendo sido, inclusive, julgada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocasião em que sua condenação foi mantida. 3.
No caso dos autos, o fato de a ré responder/ter respondido a outros procedimentos administrativos e penais por fatos semelhantes demonstra reiteração delitiva apta a afastar o princípio da insignificância, mormente porque há indícios de que a paciente teria o intuito de trazer, de forma rotineira, mas em pequenas quantidades, mercadorias descaminhadas, sempre no limite tido como parâmetro para a incidência do princípio em debate, justamente para burlar a responsabilização penal, o que não se pode admitir.
Em outras palavras, o reconhecimento da atipicidade material, ao que tudo indica, não é socialmente recomendável. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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