TRF1 - 1016417-85.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:01
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:54
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016417-85.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA CONCEICAO DE LIMA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.638.049-2).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2151439548 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (49 anos) possuir histórico de “CID 10 I10 - hipertensão essencial (primária) e M51- outros transtornos de discos intervertebrais”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2152230713 - Manifestação.
Além disso, a perícia foi realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
Dessa forma, os elementos existentes nos autos levam à conclusão de que a parte autora, neste momento, não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s).
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARGARIDA CONCEICAO DE LIMA MELO - CPF: *18.***.*91-96 (AUTOR)
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25/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:58
Juntada de impugnação
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA CONCEICAO DE LIMA MELO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 20:28
Juntada de contestação
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10/12/2024 09:57
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:16
Juntada de manifestação
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03/10/2024 22:21
Juntada de laudo pericial
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19/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:41
Perícia agendada
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25/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/06/2024 14:35
Juntada de manifestação
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19/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/06/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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