TRF1 - 1004342-32.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004342-32.2025.4.01.3901 AUTOR(A): JOAO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): ENIO AUGUSTO DE MENEZES MONTE - RN11951 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: Comprovante de residência em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço. 1.
DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, Marabá-Pará, (94) 2101-8315. 2.
Arbitro, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) encontram-se depositados na Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 4.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 4.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
23/05/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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