TRF1 - 1035952-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO BAZILEU RODRIGUES DE MEIRELES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1035952-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BAZILEU RODRIGUES DE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB : 717.791.141-4).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2175016341 - Laudo Médico), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de "Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (Ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2177314932 - Impugnação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BAZILEU RODRIGUES DE MEIRELES - CPF: *20.***.*54-91 (AUTOR)
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21/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:58
Juntada de contestação
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19/03/2025 08:44
Juntada de impugnação
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19/03/2025 08:32
Juntada de resposta
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18/03/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:57
Juntada de laudo médico - não impedimento
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18/02/2025 08:52
Juntada de resposta
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:19
Perícia agendada
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04/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/12/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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