TRF1 - 1008919-35.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:47
Juntada de Informação
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11/07/2025 17:21
Juntada de contestação
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01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:54
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008919-35.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIETA DA SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.638.532-0).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2146854688 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (54 anos) possuir histórico de “Transtorno psicótico não orgânico.
CID: F29”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (psiquiatra), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2164627512 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
25/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIETA DA SILVA MIRANDA - CPF: *20.***.*42-34 (AUTOR)
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23/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:52
Juntada de contestação
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19/12/2024 09:52
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:48
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:54
Perícia agendada
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20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/04/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/04/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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