TRF1 - 1007050-22.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007050-22.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
B.
DE ANDRADE NETO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT SENTENÇA G.B.
DE ANDRADE NETO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente cometido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, cujo objeto é a declaração da existência de serviços hospitalares para fins de aplicação da alíquota reduzida de 8% sobre a base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda sobre o lucro presumido e da CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido no percentual de 12%.
Narrou a impetrante que prestava serviços de tomografia, assim como de unidades para atendimento a urgências, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, serviços de ressonância magnética e atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente e possuía suas receitas tributadas pelo IRPJ Imposto de Renda pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em 32% (trinta e dois por cento), com base no art. 15, inciso III da Lei 9.249/95.
Sustentou que os percentuais das receitas lhe cobradas pela Requerida eram em valor superior ao previsto em lei, uma vez que esta previa alíquotas menores para tais contribuições quando os serviços prestados fossem relativos a serviços hospitalares, entendidos como complementares e indispensáveis para a promoção da saúde, consoante exceção do artigo 15, Inciso III, letra “a” da Lei 9.249/95”, razão pela qual possuía o direito de aplicação de percentuais reduzidos em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e ao CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), de 32% para 8% e 12% respectivamente.
Pediu a concessão da segurança “f) [...] confirmando a liminar outrora deferida, para que seja reconhecido direito líquido e certo da impetrante à apuração da base de cálculo estimada, na sistemática do lucro presumido, valendo-se dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para o IRPJ e a CSLL, nos termos do art. 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘’a’’, e art. 20, da Lei nº 9.249/95, afastando-se as restrições impostas pelo impetrado, em relação aos serviços prestados pela impetrante em ambiente de terceiros e descritos em seu Contrato Social (DOC. 01) e Cartão CNPJ (DOC. 03), por serem voltados diretamente à promoção da saúde, em consonância com o entendimento; g) Assegure o direito da Impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos da Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal”.
Foi comprovado o recolhimento das custas.
O pedido liminar foi indeferido.
A PFN pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações, na qual explicou como se dava a tributação pelo lucro presumido e a legislação pertinente ao IRPJ e CSLL, defendeu que a expressão “serviços hospitalares” somente abrangia aqueles prestados por estabelecimentos qualificados como “hospital” e que “[...] norma definidora do que seja um hospital, agora chamado de estabelecimento assistencial de saúde (EAS), é a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conhecida por RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC n° 307, de 14 de novembro de 2002, publicada no DOU de 18/11/2002, e pela RDC n° 189, de 18 de julho de 2003, publicada no DOU de 21/07/2003, e parcialmente revogada pela Resolução RDC n°51, de 06/10/2011[...]”.
Aduziu que “[...] a impetrante não logrou demonstrar sua condição de pessoa jurídica com estrutura fisico-funcional que atenda ao determinado no item 3 da Parte II da Resolução RDC n° 50, de 21/02/2002, condição esta comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme previsão contida no § 3° do art. 33 da Instrução Normativa RF'B n° 1700/2017”.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A questão posta em debate cinge-se em saber: se a majoração da base de cálculo do IRPJ, de 8%, e da CSLL, de 12%, para 32% da receita bruta, imposta pela Lei nº 10.684/03, que deu nova redação aos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, infringiu os princípios constitucionais tributários, com alargamento concreto do conceito de estabelecimento hospitalar pelos normativos da Receita Federal.
Dispõe o artigo 195 da CF/88 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes, dentre outras fontes, da empresa, tendo como hipótese de incidência a receita, o faturamento ou o lucro.
Entre os tributos instituídos se encontram o IRPJ e a CSLL, que tem sistemática própria de cobrança quando houver opção pelo Regime de Apuração do Lucro Presumido.
O percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido foi alterado pela Lei 10.684, de 30/05/2003, passando a ser de 32%, podendo, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
Em relação às demais pessoas jurídicas previstas no dispositivo questionado, a alíquota permaneceu em 12% para a CSLL e de 8% para o IRPJ.
Dessa forma, a base de cálculo da CSSL das prestadoras de serviços optantes do lucro presumido passou a ser obtida pela aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, a partir do mês de setembro de 2003, em obediência ao prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.
Conforme transcrito, a própria Constituição Federal autorizou o legislador, criando contribuição à seguridade social, estabelecer critérios diferenciados de recolhimento, tais como base de cálculo e alíquota (art. 195, § 9º, da CF/88).
Por tais motivos, não vislumbro violação ao princípio da isonomia o fato de estar legalmente prevista a base de cálculo diferenciada entre prestadoras de serviços e demais pessoas jurídicas, restando intacto o art. 150, II, da CF/88.
No que tange à ofensa ao princípio da capacidade contributiva, cumpre salientar que é dever dos indivíduos de maior capacidade contributiva, sofrerem a incidência de tributos progressivamente maiores, objetivando-se, assim, a justiça distributiva no campo da tributação, não havendo que se falar de sua violação, quando se trata de recolhimento de contribuição que é feita com base na receita bruta da empresa.
Da mesma forma, para que reste caracterizada a ofensa ao princípio do não-confisco deve haver flagrante investida do Estado contra o patrimônio do contribuinte, fato este não vislumbrado na presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
LEI Nº 9.249/95.
LEI Nº 10.684/2003.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO - CONFISCO.
I.
Por ser empresa prestadora de serviço, requer a apelante que, nessa qualidade, receba o mesmo tratamento legal que foi dado às empresas que prestam serviços hospitalares, para que possa recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no artigo 29 da Lei nº 9.430/96 c/c o artigo 20 da Lei nº 9.249/95, com base de cálculo correspondente a 12% (doze por cento) de sua receita bruta, e não com a incidência da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003.
II.
Com as alterações introduzidas pelo artigo 22 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no artigo 20 da Lei nº 9.249/95, passou-se a aplicar o percentual de 12% (doze por cento) na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, sendo previsto o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as demais prestadoras de serviço.
III.
A alíquota de 32% (trinta e dois por cento) é aplicada a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, qual seja, as empresas prestadoras de serviços que não sejam hospitalares.
Em outras palavras, a alegada desigualdade que poderia haver aqui seria entre contribuintes que estão em situações diversas, o que não significa violação à isonomia, já que esse princípio procura tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
IV.
Inexiste nos autos demonstração de que a cobrança em questão comprometeu a atuação da empresa apelante e/ou atentou quanto à sua segurança patrimonial, pelo que não podemos falar em afronta ao princípio da capacidade contributiva.
V.
Princípio da vedação ao confisco igualmente não contrariado.
VI.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF 5a Região, Quarta Turma, AMS/CE proc-200381000305932, DJ 05/09/2006, p. 960) Além disso, o autor também questiona o fato de que estaria enquadrado na exceção prevista no art. 20 da Lei 9.249/95, ou seja, que deveria ser considerado como serviço hospitalar.
A pretensão do autor, na verdade, está fundada no art. 15 da Lei n. 9.249/95, que tem a seguinte redação: "Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a. prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (...)" É preciso verificar, portanto, se as atividades exercidas pelo autor se enquadram ou não no conceito de "serviços hospitalares".
A Secretaria da Receita Federal buscou definir a expressão no art. 27 da Instrução Normativa n. 480/2004, com a redação dada por sucessivas alterações.
O entendimento consolidado do fisco sobre a abrangência dos serviços médicos hospitalares foi reafirmado também na IN 1.234/2012 e na Solução de Consulta DISIT n 4014.
Basicamente, entende a Receita Federal que são considerados serviços hospitalares somente aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, na forma de normativos da ANVISA.
A Lei 9.250/95 não define o que, exatamente, sejam "serviços hospitalares", o que dá margem a discussões tributárias.
A impetrante insurge-se contra essa definição dizendo que o entendimento do Fisco atribui um sentido demasiadamente estreito à expressão "serviços hospitalares" e que, assim fazendo, desrespeita a lei tributária.
Afirma que sua atividade consiste: “O objeto social será Serviços de Tomografias, serviços de Ressonância Magnética, Atividades de Diagnósticos médicos, atividades de consulta médica exercidas em consultório de terceiros, serviços médicos gerais prestados dentro de unidade hospitalares” (cláusula 2ª do contrato social, id 2121103687).
Na falta de uma definição técnica e rigorosa para a expressão "serviços hospitalares", parece-me que o mais razoável é atribuir-lhe o significado comum e intuitivo.
Hospitalares são, nesse sentido, os serviços prestados por um hospital.
Tal é o que resulta de forma imediata e clara do léxico da língua portuguesa (fonte: Dicionário Houaiss): "Hospitalar.
Adjetivo de dois gêneros.
Relativo a hospital ou a hospício; nosocomial, nosocômico." O termo "hospital", por sua vez, vem definido de forma técnica em Resolução RDC n.º 50/2002 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária como o "estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa".
Essa definição é certamente bem mais estreita do que aquela proposta pela impetrante, mas parece justificar melhor o benefício fiscal por ele reivindicado.
Com efeito, os custos de um hospital (que normalmente mantém não apenas o aparato destinado à prestação dos serviços médicos, como também a estrutura de internação - leitos e serviços hotelaria -, a estrutura de enfermagem e a estrutura de atendimento de emergência) são certamente bem maiores que os custos de uma clínica médica e de uma sociedade médica, de modo que a redução na base de cálculo do imposto de renda para os hospitais torna-se um meio de atenuar esses custos e viabilizar a existência dessa espécie de estabelecimento.
Percebe-se, dessa forma, que a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal à expressão "serviços hospitalares" é bem menos arbitrária do que poderia parecer à primeira vista e está mais consentânea com o propósito do benefício fiscal reivindicado pela impetrante do que a definição mais larga por esta proposta.
Para o fim de se beneficiar da alíquota diferenciada de 8% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não basta o enquadramento genérico da empresa no conceito de "serviços hospitalares".
O estabelecimento há de caracterizar-se por atividades preponderantemente hospitalares, contendo uma estrutura complexa e organizada de tal modo que possibilite a internação do paciente.
As empresas médicas unipessoais ou pluripessoais (na verdade, médicos que optam por constituir empresa para reduzir custos tributários), não desempenham atividades com estrutura hospitalar, já que se limitam a prestar serviços médicos, sendo os custos hospitalares do hospital e não deles.
Isso porque carecem de recursos materiais e humanos cujos custos possam justificar o tratamento tributário diferenciado da forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003.
Confiram-se, mutatis mutandis, a seguinte ementa jurisprudencial: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO.
CLÍNICA RADIOLÓGICA.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR.
ALÍQUOTA DE 8%.
ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI Nº 9.249/95.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ, utilizando-se como base do cálculo o percentual de 8% (oito por cento) da receita bruta auferida mensalmente, conforme o permissivo do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 por entender que presta"serviços hospitalares"; (b) a autorização para restituição dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento). 2.
A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em seu art. 27 e § 1º que"para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares.
Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos". 3.
A clínica médica que explora serviços de ecografia, tomografia computadorizada, densitometria óssea, radiologia digital, ressonância magnética, raio x, mamografia e Collor Doppler que não comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada como entidade hospitalar para os fins previstos no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.240/95. 4.
Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência.
São procedimentos que exigem todo um aparato de recursos para a sua execução, inclusive para atendimento de emergências. 5.
Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado.
A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico. 6.
Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal. 7.
Recurso especial não-provido." (REsp 831.644/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 291) Por fim, em relação ao Tema 217 do STJ, tem-se que na ocasião fixou-se a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249/95 , deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Depreende-se da simples leitura da tese firmada, bem como dos fundamentos utilizados na ocasião, que a atividade de prestação de serviços médicos diretamente pelo próprio médico, por meio de Sociedade Unipessoal ou Pluripessoal, não pode ser objetivamente considerada como serviço hospitalar, já que, mesmo quando envolver cirurgias, é prestada diretamente pelo médico que não é responsável por qualquer dos custos hospitalares que continua com os hospitais.
Ademais, como bem salientado pelo STJ devem "ser considerados serviços hospitalares" somente "' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", não havendo como se equiparar sociedades unipessoais ou pluripessoais de médicos, clínicas odontológicas, laboratórios médicos e de análises clínicas e tampouco clínicas de serviços médicos que não tenham estrutura de hospital como se prestassem serviços hospitalares.
Além disso, a referência ao fato de que "em regra, mas não necessariamente" , os serviços hospitalares "são prestados no interior do estabelecimento hospitalar", diz respeito a inúmeras situações clínicas em que os serviços hospitalares podem, algumas vezes, ser prestados fora do ambiente do hospital, como no caso de Oncologia (radio e quimioterapia), Diálise e etc, mas em locais com estrutura semelhante à estrutura hospitalar e com os custos inerentes à atividade hospitalar, o que não se verifica no caso da impetrante.
Pelo que se pôde inferir dos autos, a impetrante trata-se de sociedade médica pluripessoal EPP (id 2121103687 e 2121103765) que assim se constituiu para a redução de seus custos tributários, não tendo sob sua responsabilidade qualquer estrutura hospitalar (vide contrato social e alterações, certificado de regularidade de inscrição de pessoa jurídica do CRM/MT (id 2121103860), alvará municipal de funcionamento 2023 e 2024 (id 2121103875) e alvará municipal sanitário 2023 (id 2121103875).
Ainda, para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008. "O Novo Código Civil dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias).
A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC)." (TRF4 5026134-60.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/09/2022) "O art. 982 do CCvB define como empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, e o art. 966 do CCvB considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para […] circulação […] de serviços.
A lei civil excepciona (parágrafo único do art. 966 do CCvB) da categoria empresário os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mas restringe essa exceção aos casos em que o exercício da profissão constituir elemento de empresa." TRF4, AC 5003419-90.2021.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022) No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da impetrante é formado somente por dois sócios, médicos, e não há qualquer comprovação de que ela tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.
O simples registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios se servem dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA.
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA HOSPITALAR.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1.
O benefício fiscal da al. a do inc.
III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. 3.
A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc.
III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. 4.
As atividades odontológicas não tem natureza hospitalar, uma vez que não constam no rol dos serviços médicos constantes na al. a do inc.
III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. (TRF4 5001408-33.2022.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) Desse modo, diante de tudo o que foi dito anteriormente, também não há como reconhecer-lhe o direito ao benefício fiscal pleiteado, que deve ser concedido apenas aos estabelecimentos hospitalares.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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