TRF1 - 1004589-13.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004589-13.2025.4.01.3901 AUTOR(A): L.
C.
C.
D.
S.
ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-B-B, CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA012714 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá; b.
Comprovante do Cadastramento Único atualizado para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.
Ante o reconhecimento em sede administrativa da deficiência pela parte ré, determino somente a realização da perícia social. 1. À Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento. 2.
ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia social no valor de R$ 330,00, nos termos da Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados nem Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 4.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 4.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Cientifique-se o MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 7.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
29/05/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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